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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005995-66.2026.8.26.0566/SPRÉU: W. FENIX TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB SP132877) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido, sem qualquer ônus para a autora, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), paga a título de entrada, com atualização monetária a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, bem como para determinar o cancelamento da compra parcelada realizada no cartão de crédito, com o consequente estorno das parcelas já debitadas e a inexigibilidade das parcelas vincendas, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005995-66.2026.8.26.0566/SPRÉU: W. FENIX TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB SP132877) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido, sem qualquer ônus para a autora, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), paga a título de entrada, com atualização monetária a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, bem como para determinar o cancelamento da compra parcelada realizada no cartão de crédito, com o consequente estorno das parcelas já debitadas e a inexigibilidade das parcelas vincendas, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.
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