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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005937-64.2025.8.26.0577/SPAUTOR: LUCAS RAFAEL PESSOTA ADVOGADO(A): EMILEIDY VIEIRA DE ANDRADE (OAB PR097162) ADVOGADO(A): MATEUS BONFIM DE ANDRADE (OAB PR093487) DESPACHO/DECISÃO LUCAS RAFAEL PESSOTA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 52, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao exato alcance da obrigação de fazer e à ausência de fixação de multa cominatória, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e erro material na indicação do dispositivo legal relativo à multa por embargos de declaração protelatórios. Os embargos comportam não comportam acolhimento. O dispositivo da sentença foi expresso ao condenar as requeridas, solidariamente, a ?restabelecerem integralmente na conta do autor os personagens, equipamentos e demais ativos virtuais existentes em 23/08/2025 e discriminados no ticket nº 73703, no prazo de 15 dias?. Previu-se, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 2.718,20, na hipótese de impossibilidade técnica de restituição dos itens. Assim, é evidente que não cabe multa, sendo a penalidade o recebimento do valor ali consignado. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há vício algum. Cada parte pagará 50% das custas e despesas e ambos pagarão ao patrono da parte contrária 10% do valor dado à causa, qual seja, 10% sobre R$ 5.000,00. Por fim, não há necessidade de acolhimento dos embargos para simples correção da referência ao ?art. 1.206, § 2º, do CPC?, constante do último trecho da sentença. A própria redação do julgado deixa inequívoco que a referência diz respeito à multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, instituto disciplinado pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Cuida-se de mero erro material de digitação, incapaz de gerar qualquer dúvida objetiva acerca do conteúdo ou alcance da advertência, tanto que o próprio embargante identificou corretamente, em seus aclaratórios, o dispositivo legal aplicável. Mostra-se, portanto, desnecessária a integração do julgado exclusivamente para esse fim, devendo ser compreendida a referência, evidentemente, como feita ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Evento 59: defiro. Providencie a serventia o necessário.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005937-64.2025.8.26.0577/SPAUTOR: LUCAS RAFAEL PESSOTA ADVOGADO(A): EMILEIDY VIEIRA DE ANDRADE (OAB PR097162) ADVOGADO(A): MATEUS BONFIM DE ANDRADE (OAB PR093487) RÉU: GNJOY LATAM ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) RÉU: GRAVITY INTERACTIVE INC ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) DESPACHO/DECISÃO Observo que na decisão anterior evento 65, DOC1constou "os embargos comportam não comportam acolhimento". Esclareço que os embargos não comportam acolhimento, pelas razões ali expostas.
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