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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005767-40.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU ADVOGADO(A): ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB SP378943) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.000,49 (UM MIL REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros mensais da taxa SELIC. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos. 4. Não localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de cinco (5) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 5. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). 6. Nos termos do artigo 54, Lei 9.099/95, os eventuais pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no momento oportuno. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
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