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4005735-05.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005735-05.2026.8.26.0302/SP AUTOR: ROSELI RIBEIRO DE OLIVEIRA CREVELARO ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a inicial e retificar o valor da causa, uma vez que nas ações de despejo por falta de pagamento, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, ainda que cumulada com cobrança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, corrigiu de ofício o valor da causa, majorando referido, bem como determinou à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação das custas iniciais, nos termos que especifica, sob pena de extinção. Ação que, no caso, é específica de despejo por falta de pagamento, não cumulada. Valor maior do que o dado à causa pelo autor que se presta ao caso para que a ré, locatária, porventura venha a elidir a mora, com pagamento do valor atualizado do débito. Valor da causa nas ações de despejo, ademais, que deve corresponder a doze meses de aluguéis, ainda que haja cumulação com cobrança. Aplicação do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locação. Decisão reformada.(TJ-SP - AI: 20149259820228260000 SP 2014925-98.2022.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 17/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – Valor da causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança, deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, da Lei 8.245/91 – Prevalência da lei especial em face da regra geral ( CPC, art. 292)– Precedentes do C.STJ - Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21089974820208260000 SP 2108997-48.2020.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020). Prazo: 15 dias. Após a emenda, providencie a serventia a correção do valor da causa no sistema Eproc. Na sequência, fica desde já recebida a inicial para posterior prosseguimento do processo. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar inaudita altera parte, pese o respeito pelo douto entendimento diverso; Há garantia de fiança no contrato de locação, razão pela qual não está presente o requisito do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação (“a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”); Ressalto que a lei não faz qualquer ressalva quanto a suficiência ou efetividade da garantia para saldar o débito decorrente relação locatícia; apena exige como requisito para deferimento da liminar a inexistência de "qualquer das garantias". No mais, não há demonstrativo de situação de urgência ou emergência que caracteriza a necessidade de deferimento da medida; Por estas razões, a nosso ver, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso; Portanto, indefiro pleito liminar; Anoto que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de autocomposição. Assim, cumprida a determinação acima, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Intime-se. 24/08/2026

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