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4005724-46.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005724-46.2026.8.26.0602/SP AUTOR: RODRIGO DA COSTA BARROS ADVOGADO(A): VINÍCIUS FERREIRA DE CASTILHO LEME (OAB SP509055) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de "Procedimento comum - Ação de anulação de contrato c.c. inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais", proposto por Rodrigo C. B., em face de Banco Bradesco S/A, Banco Itaú Unibanco S/A, Banco Sofisa S/A, Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Invesrimento e Picpay Instituição de Pagamento S/A, todos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos do evento 01. Recebida, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 08 parcelas mensais e sucessivas, bem como deferida a liminar para suspensão das cobranças das parcelas oriundas dos contratos discutidos, e não inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, somente em relação aos contratos discutidos nos autos (evento 03). Citado/intimado pelo portal eletrônico, o Banco Sofisa S/A ingressou na demanda nos eventos 21 e 22, e informou inexiste débito em nome do autor, razão pela qual a liminar não se aplica. Apresentou contestação no evento 34, refutando os aergumentos autorais. Juntou documentos. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais no evento 18 (março), da segunda no evento 38 (abril), e da terceiro no evento 46 (maio). Citado/intimado pelo portal eletrônico, o Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Invesrimento ingressou na demanda no evento 31, e apresentou contestação. Juntou documentos. Citado/intimado pelo portal eletrônico, o Banco Itaú Unibanco S/A ingressou na demanda no evento 32, e apresentou contestação no evento 35. Juntou documentos. Citado/intimado pelo portal eletrônico, o Banco Bradesco S/A ingressou na demanda no evento 33, e apresentou contestação no evento 36. Juntou documentos. Comprovou o cumprimento da liminar no evento 43. Citado/intimado pelo portal eletrônico, o Picpay ingressou na demanda no evento 39 e apresentou contestação na mesma oportunidade. Apresentada réplica no evento 46, na qual informa o descumprimento da liminar pelo Banco Bradesco S/A, e refuta os argumentos defensivos. Intimado, o Banco Bradesco S/A afirmou que não houve descumprimento da liminar, pois não consta quaisquer cobrança ou anotação irregular relativa ao contrato em discussão, já que as capturas de tela colacionadas demonstram que a informação de manutenção e o processamento de eventuais valores decorrem de uma manifestação direta, mecânica e voluntária iniciada pelo próprio consumidor em canais digitais, e não de ato arbitrário da instituição financeira. Esclarece que houve suspensão liminar do contrato, sem declaração de nulidade ou provimento definitivo do pedido inicial, motivo pelo qual ainda constam as informaões nos sistemas do banco, pois a qualquer momento poderá o cliente acessar as informações ou até pedir a liquidação voluntária do débito (evento 59). Instados a indicar provas (evento 49), manifestou-se o Banco Sofisa S/A, pelo julgamento antecipado da lide (evento 58), no mesmo sentido o Picpay Instituição de Pagamento S/A (evento 60) e o Banco Itaú Unibanco S/A (evento 62); lado outro, o Banco Bradesco S/A pugnou pela produção de prova oral (evento 61). No evento 63, o autor reiterou o pedido de reconhecimento do descumprimento da liminar pelo Banco Bradesco S/A, afirmando que houve descontos efetivos vinculados ao contrato, em conta bancária, pleiteando além da fixação de multa para o fato, fosse considerada a má-fé, com aplicação de multa; ao final, pugnou pela produção de prova documental, consistente na exibição, pelos réus, dos registros técnicos das operações impugnadas. Requer, ainda, a apresentação de documentos relativos às contas destinatárias dos valores e providências de rastreamento e repatriação dos valores, bem como, se necessário, perícia sobre as provas digitais e, subsidiariamente, perícia contábil para apuração dos prejuízos alegados. Juntou documentos, inclusive extratos bancários. No evento 66, o autor novamente reiterou as alegações sobre o descumprimento da medida liminar. É o sucinto relatório. 1) Preliminarmente, ressalve-se que não há indícios que tenha havido captação irregular do autor por seu procurador, e o fato de patrocinar outras causas semelhantes não permite concluir, superficialmente, qualquer captação irregular de clientes. Observe-se ainda que não há necessidade de prévio pedido administrativo para o ingresso em juízo, tendo em vista que não se trata de exigência legal, não podendo, destarte, ser afastada a apreciação judicial (art. 5º , XXXV , da CF/88) e, privilegiando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Também não há se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois a autora trouxe aos autos os documentos que entendia suficientes a comprovar suas teses. Quanto à procuração, além de outorgada em data razoável, possui poderes para o foro geral, não vislumbrando qualquer irregularidade na representação. Por tais razões, considero presente o binômio "necessidade" da tutela jurisdicional, sendo "adequada" a via eleita. 2) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o exame da pertinência subjetiva deve ser realizado à luz do princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade das partes se analisa com base nas afirmações contidas na petição inicial. O autor afirma ter sido prejudicado diretamente pela conduta dos Requeridos, que teriam autorizado transações fraudulentas sem as medidas de segunraça necessárias, em desacordo com sua vontade, o que, em tese, confere-lhe legitimidade para discutir a legalidade dos atos que reputa indevidos. Por tais motivos, rejeito as alegações. 3) Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas oriundas dos contratos discutidos nos autos, bem como a não inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação a tais contratos, o autor noticia a existência de lançamentos vinculados ao contrato do Banco Bradesco S/A e, posteriormente, aponta a inclusão de seu nome no Serasa. O banco, por sua vez, sustenta que não houve cobrança irregular e que os lançamentos decorreram de manifestação realizada pelo próprio consumidor em canal digital, esclarecendo que a suspensão determinada judicialmente não importaria exclusão do contrato de seus sistemas internos, tampouco impediria o acesso do consumidor às informações contratuais ou eventual iniciativa voluntária de quitação. Neste momento processual, não há elementos suficientemente seguros para concluir que os lançamentos anteriormente apontados decorreram de ato deliberado do banco destinado a burlar a ordem judicial, especialmente diante da justificativa apresentada acerca da interação realizada pelo próprio consumidor em canal digital. A manutenção do contrato nos sistemas internos da instituição, por si só, também não caracteriza descumprimento da ordem judicial, que determinou a suspensão da cobrança, e não a eliminação ou ocultação do contrato dos registros internos da instituição. De outro lado, é necessário deixar claro que a tutela permanece plenamente vigente. Assim, o Banco Bradesco S/A deverá se abster de promover cobrança, exigência, vencimento antecipado ou negativação do contrato nº 548335934, nos exatos limites da decisão proferida no evento 03. Isso não impede que o consumidor, por iniciativa própria e de forma inequívoca, acesse informações contratuais ou manifeste interesse em solução extrajudicial, inclusive eventual quitação voluntária, desde que inexistente induzimento ou cobrança por parte da instituição e que tal manifestação não seja interpretada como renúncia à tutela ou aos direitos discutidos nesta demanda sem declaração expressa e inequívoca nesse sentido. Considerando, contudo, a notícia de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, determino que o Banco Bradesco S/A providencie, caso ainda não o tenha feito, a imediata retirada de eventual anotação restritiva vinculada ao contrato nº 548335934, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Para assegurar a efetividade da tutela anteriormente concedida, fixo multa de R$ 250,00 por cada novo ato de cobrança, negativação ou exigência do débito objeto do contrato nº 548335934 praticado em desconformidade com a ordem judicial, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo. A multa ora estabelecida possui caráter coercitivo e incidirá em relação a fatos posteriores à presente decisão, não se confundindo com eventual penalidade relativa a fatos pretéritos, cuja caracterização depende de análise específica dos documentos e circunstâncias em que realizados os lançamentos já questionados. Eventual nova notícia de descumprimento da tutela deverá ser formulada em incidente próprio, com indicação precisa do ato reputado ilícito e juntada da documentação pertinente, a fim de possibilitar o contraditório específico e evitar tumulto no regular prosseguimento da fase de conhecimento. Por fim, não se verificam elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé por qualquer das partes. A divergência quanto à interpretação dos lançamentos e ao cumprimento da tutela, desacompanhada de demonstração inequívoca de alteração consciente da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. 4) A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida das operações financeiras impugnadas pelo autor, à responsabilidade das instituições rés pelos fatos narrados, à eventual inexigibilidade dos débitos, à ocorrência de descontos ou cobranças indevidas, à restituição dos valores eventualmente suportados e à configuração de danos morais. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a alegação de fraude nas operações, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra geral do art. 373 do CPC. Assim, caberá às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações e das operações que lhes são imputadas, mediante a apresentação dos elementos técnicos de que disponham, sem que isso implique inversão automática e irrestrita do ônus probatório quanto a todos os fatos constitutivos alegados pelo autor. Assim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, mostra-se pertinente a apresentação, pelas rés, dos registros técnicos relacionados às operações efetivamente discutidas nos autos, na medida em que tais elementos podem contribuir para o esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à data, horário, canal utilizado, método de autenticação e mecanismos de segurança empregados na contratação e movimentação questionadas. A determinação, contudo, deve limitar-se aos documentos e registros relacionados aos fatos objeto da demanda, evitando-se requisição genérica ou desproporcional de informações. Prazo: dez (10) dias. Quanto especificamente ao Banco Bradesco S/A, deverá apresentar os elementos disponíveis relativos à contratação do empréstimo pessoal nº 548335934, inclusive a trilha de contratação e os mecanismos de autenticação empregados, bem como demonstrativo atualizado do contrato e das movimentações nele realizadas, observados os limites da controvérsia. Prazo: dez (10) dias. No que se refere às contas destinatárias e às providências de rastreamento ou repatriação dos valores, a pertinência da documentação deverá ser aferida em relação às operações efetivamente atribuídas a cada instituição ré, devendo ser exibidos, naquilo que estiver sob sua posse ou disponibilidade, os registros relacionados às medidas adotadas após a comunicação da fraude. Prazo: dez (10) dias. Por ora, não se mostra necessária a realização de perícia sobre as provas digitais, pois não foi apontada controvérsia técnica concreta acerca da autenticidade ou integridade dos arquivos juntados. A prova pericial somente será determinada caso, após a apresentação e análise dos documentos, se evidencie sua necessidade para o esclarecimento de ponto controvertido relevante. Pela mesma razão, fica reservada a análise acerca da necessidade de perícia contábil para momento posterior, caso remanesça controvérsia efetiva quanto aos valores. Quanto à prova oral requerida pelo Banco Bradesco S/A, não se vislumbra, neste momento, pertinência concreta que justifique sua produção, sobretudo porque a controvérsia central envolve a regularidade de operações financeiras e registros eletrônicos, cuja demonstração se mostra primordialmente documental. Assim, indefiro, por ora, a prova oral, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha elemento que demonstre sua efetiva necessidade. 5) Cumprido integralmente o item 4, intimem-se as outras partes para manifestação, oportunidade em que deverão indicar, de forma objetiva, se remanesce alguma necessidade de produção de prova e, em caso positivo, justificar sua pertinência específica. Proceda-se ao necessário e intimem-se.

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