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4005707-46.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005707-46.2026.8.26.0008/SPAUTOR: EXPOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA RUI (OAB SP173509) RÉU: RODOTRECHO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JACQUELINE PAULETTE TOPASSO (OAB SP406830) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré RODOTRECHO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. a pagar à autora EXPOMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. a quantia líquida de R$ 65.912,93 (sessenta e cinco mil, novecentos e doze reais e noventa e três centavos), decorrente da indenização pelo valor da mercadoria sinistrada (R$ 77.000,00) já deduzido o frete inadimplido compensado (R$ 11.087,07); b) determinar que o valor da indenização seja monetariamente corrigido pela variação do IPCA a partir da data do sinistro/emissão fiscal (31/01/2026), e acrescido de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, calculados desde a data da citação; c) compensar os consectários moratórios da parcela relativa ao frete (R$ 11.087,07), incidindo atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até a data do cálculo de compensação. Em face da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parte do valor excessivo postulado e a ré resistiu ao pagamento integral do saldo devido (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerida o pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, vedada a compensação, cabendo à requerida o pagamento de referidos honorários aos patronos da autora na proporção de sua sucumbência (70%), e à autora o pagamento de honorários aos patronos da ré na proporção do decaimento (30% sobre o proveito econômico obtido pela ré na redução da verba). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

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