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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005696-66.2026.8.26.0606/SP AUTOR: ELIANE ALVES COSTA SANTOS ADVOGADO(A): TALVANI PEDRO MAIA (OAB AL021339) RÉU: QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIANE ALVES COSTA SANTOS em face de QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., LEOMIR LEONARDO PINTO e BANCO INBURSA S.A. Por decisão proferida no evento 5.1, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus para apresentação de contestação, tendo sido, por ora, indeferido o pedido de tutela de urgência. Na sequência, no evento 17.1, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a inclusão de BANCO PINE S.A. no polo passivo, sob a alegação de que, embora indicado na petição inicial, não fora incluído no cadastramento do processo, bem como requereu a citação de LEOMIR LEONARDO PINTO, diante da ausência de expedição da respectiva citação. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO INBURSA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. foram regularmente citados e apresentaram contestação, respectivamente nos eventos 27.1, 29.1, 30.1, 32.1. A parte autora apresentou réplica no evento 41.1, na qual, além de impugnar as contestações, reiterou os pedidos de citação de LEOMIR LEONARDO PINTO e de inclusão e citação de BANCO PINE S.A. Posteriormente, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou manifestação no evento 42.1, QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA., no evento 43.1 e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., no evento 44.1. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, aprecio o pedido formulado no evento 17.1. Conforme se verifica da petição inicial, BANCO PINE S.A. já havia sido expressamente indicado pela parte autora como integrante do polo passivo, de modo que a pretensão deduzida no evento, no ponto, não representa inovação da demanda, mas regularização do cadastramento da parte, que não foi incluída no sistema por ocasião do ajuizamento. Assim, DEFIRO a inclusão de BANCO PINE S.A. no polo passivo, devendo a serventia proceder à correspondente regularização cadastral. CITE-SE BANCO PINE S.A. nos termos da Decisão do evento 5.1. 2. Quanto a LEOMIR LEONARDO PINTO, não consta dos autos manifestação defensiva por ele apresentada, tampouco se verifica a formação da relação processual em relação a tal réu, razão pela qual deverá ser promovida sua citação, por carta, no endereço indicado na inicial. 3. Por fim, a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova fica postergada para o momento do saneamento do feito, após a integração dos réus faltantes à relação processual, oportunidade em que serão apreciadas as questões processuais pendentes e delimitados os pontos controvertidos e os encargos probatórios. Intime-se.
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