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4005678-35.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Outros

    Processo 4005678-35.2026.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005678-35.2026.8.26.0286/SP AUTOR: PAULO GUSTAVO DE MADUREIRA SCARPA JUNIOR ADVOGADO(A): TANIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ209781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO GUSTAVO DE MADUREIRA SCARPA JÚNIOR em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. - ME (JUSBRASIL) e POTELO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (ESCAVADOR). O autor sustenta que não é pessoa pública e que seus dados pessoais e vínculos processuais estão indevidamente indexados e expostos nas plataformas de busca geridas pelas rés. Afirma que tal conduta viola seus direitos da personalidade, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet, além de gerar estigma social e riscos à sua atividade profissional. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que as rés promovam a remoção, desindexação e exclusão de seus dados pessoais, CPF e CNPJs a ele vinculados, de forma ampla e irrestrita, no prazo de 24 horas. A petição inicial veio instruída apenas com procuração ad judicia (evento 1, PROC2), comprovante de endereço (evento 1, END3) e documento de identificação pessoal (evento 1, CPF4). É a síntese do necessário. Decido. A pretensão de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não comporta deferimento, porquanto ausentes os requisitos legais cumulativos preconizados no ordenamento processual civil. Nesse contexto, a antecipação liminar dos efeitos da tutela exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os pressupostos deixaram de ser demonstrados. Com efeito, a probabilidade do direito ressente-se de lastro probatório mínimo. O autor formulou alegações genéricas na petição inicial, afirmando a existência de veiculação indevida e a inércia das plataformas rés após notificações extrajudiciais. Todavia, inexiste nos autos a juntada de qualquer comprovante de envio ou recebimento de notificação prévia, captura de tela das páginas apontadas ou indicação precisa dos endereços eletrônicos (Uniform Resource Locator - URLs) dos conteúdos alegadamente ofensivos. Conforme se constata do acervo processual, a petição inicial foi instruída exclusivamente com procuração (evento 1, PROC2), conta de consumo residencial (evento 1, END3) e documento cadastral (evento 1, CPF4), inexistindo qualquer elemento documental que comprove a violação alegada ou a publicização indevida de dados acobertados por sigilo. Ademais, as plataformas operadas pelas rés atuam como mecanismos de compilação e indexação de dados judiciais públicos, atividade amparada pelo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A mera reprodução de dados relativos a processos judiciais que tramitam sem segredo de justiça não configura, por si só, ilícito civil ou infração à Lei Geral de Proteção de Dados. De igual modo, não se divisa o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto, iminente e irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio. Alegações abstratas de receio de estigma social ou prejuízo profissional não suprem a exigência legal de dano qualificado e contemporâneo. Nesse passo, repita-se, prudente que se estabeleça o contraditório, ou ainda venham aos autos maiores e melhores informações. Cuida-se, ademais, de processo de dinâmico tramitar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos com semelhante objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Citem-se as partes requeridas acerca dos termos da presente ação, para apresentarem em contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo ou ainda requerer a produção de prova oral. Sem prejuízo, deverá o patrono da parte autora comprovar sua capacidade postulatória para atuar no Estado de São Paulo, mediante apresentação de inscrição suplementar na respectiva Seccional da OAB, ou, alternativamente, demonstrar o caráter inabitual da atuação neste Estado, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Cumpre destacar, por fim, que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição. Assim, pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso. Citem-se e intimem-se. Itu, 26 de agosto de 2026.

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