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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005588-19.2026.8.26.0127/SP AUTOR: LUIZ AZEVEDO MARTINS ADVOGADO(A): JULIETE APARECIDA GOMES (OAB SP511584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luiz Azevedo Martins inicialmente em face do Espólio de João Baptista Viel Ferro, representado pela herdeira Helena de Fátima Ferro. Por meio da decisão proferida no evento 4, foi deferida a tutela de urgência em favor do autor, determinando-se à parte ré o ajuizamento da medida cabível para obtenção de alvará judicial ou comprovação de outro meio idôneo para viabilizar a escritura pública do imóvel, sob pena de multa diária. A ré Helena de Fátima Ferro ingressou nos autos e ofertou contestação (evento 15), aduzindo a ilegitimidade passiva individual, a necessidade de integração de todos os herdeiros do espólio pela ausência de inventariante em exercício após o falecimento da viúva-meeira, e a impossibilidade temporária de cumprimento da tutela decorrente de óbice registral. Interposto agravo de instrumento pela demandada, este Juízo tomou ciência da concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a decisão agravada e determinando o aguardo do julgamento do recurso (evento 27). Na sequência, a gratuidade processual foi concedida à demandada e foi determinada a juntada de certidões de objeto e pé relativas aos inventários de João Baptista Viel Ferro e João Batista Ferro para regularização do polo passivo (evento 35). O autor ofertou réplica (evento 41) e apresentou rol de testemunhas (evento 42), não se opondo à retificação e à inclusão dos demais herdeiros no processo. Regularmente colacionadas aos autos as certidões de objeto e pé requisitadas (evento 48), vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme se extrai da certidão de objeto e pé referente aos autos do processo nº 0000972-32.1990.8.26.0127, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, o arrolamento dos bens deixados por João Baptista Viel Ferro encontra-se encerrado, tendo havido trânsito em julgado e expedição de formal de partilha (evento 48, documento 2). Do mesmo modo, o inventário dos bens de João Batista Ferro (processo nº 0010225-87.2003.8.26.0127, 2ª Vara Cível local) também foi concluído, com partilha homologada judicialmente e formal expedido (evento 48, documento 3). Com a homologação da partilha e o trânsito em julgado, opera-se o encerramento do processo de inventário e a dissolução da universalidade da herança, cessando a representação conferida ao inventariante nos moldes do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Desse modo, não subsiste a figura do espólio para figurar em juízo, recaindo a legitimidade ad causam sobre os herdeiros a quem os bens foram transmitidos, os quais passam a responder diretamente pelas obrigações decorrentes do patrimônio recebido. Tratando-se de pretensão cominatória voltada à regularização de matrícula imobiliária e outorga de escritura pública sobre bem que figurou em nome do autor da herança e foi partilhado entre os sucessores, a eficácia do provimento jurisdicional pretendido alcança a esfera jurídica de todos os herdeiros e eventuais cônjuges, consoante o regime de bens aplicável. Configura-se, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a citação de todos para a higidez da relação processual, sob pena de ineficácia ou nulidade, na dicção do art. 115 do mesmo diploma legal. Assim, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial para retificação formal do polo passivo, a fim de que passem a constar diretamente os herdeiros e sucessores, observando-se os dados já carreados aos autos nas certidões do Evento 48. Ressalte-se que a presente determinação de emenda e regularização subjetiva da lide não conflita com a eficácia do efeito ativo ou suspensivo conferido no Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça, cuja eficácia recai estritamente sobre a exigibilidade imediata da obrigação cominatória e das astreintes deferidas em tutela de urgência, não impedindo os atos ordinatórios de saneamento e conformação subjetiva da relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o polo passivo da ação para dele fazer constar a totalidade dos herdeiros de João Baptista Viel Ferro e sucessores, na condição de litisconsortes passivos necessários, bem como para requerer formalmente a citação de cada um deles nos respectivos endereços, a saber: Helena de Fátima Ferro (já citada nos autos); Durval Batista Viel Ferro e sua esposa Glória Maria Moura Viel Ferro (casados sob o regime da comunhão universal de bens); Luiz Batista Viel Ferro e sua esposa Ângela Maria Cândida Viel (casados sob o regime da comunhão parcial de bens); Nelson Batista Viel Ferro e sua esposa Adalila Margarida Silva Viel Ferro (casados sob o regime da comunhão parcial de bens); Adinéia Rosa da Cruz Ferro (viúva-meeira) e João Victor da Cruz Ferro (único herdeiro filho), ambos sucessores do herdeiro pré-morto João Batista Ferro, cujo inventário próprio também restou finalizado; b) Em caso de inércia ou descumprimento no prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para aplicação do art. 321, parágrafo único, e art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Apresentada a emenda à petição inicial com a correta individualização do polo passivo (qualificação e endereços para citação), proceda a Serventia Judicial às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e expeçam-se as competentes cartas de citação dos litisconsortes indicados para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; d) Com as respostas ou decorridos os prazos citatórios, dê-se vista à parte autora para réplica e, ato contínuo, tornem os autos conclusos para novas deliberações sobre a fase instrutória e eventual conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
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