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4005565-88.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005565-88.2025.8.26.0004/SP AUTOR: STELA MARINA NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: CARLOS EDUARDO TOLEDO ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: JULIO CESAR LODY NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: NADIA NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: NATHALIE MEG GUIDI COSTA NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) RÉU: THOMAS NEAL NETO ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS (OAB SP283726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição em que a patrona da parte requerida, ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS, invocando o art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, requer a restituição do prazo para apresentação de contestação, sob a alegação de que crise de fibromialgia, sintomas de climatério/depressão e outras intercorrências de saúde lhe teriam impossibilitado, como única procuradora nos autos, de praticar o ato processual ou de providenciar substabelecimento em tempo hábil. O art. 223, § 1º, do CPC exige, para a configuração de justa causa, que o evento seja alheio à vontade da parte e que impeça a prática do ato por si ou por mandatário. É exatamente nesse segundo requisito que a pretensão naufraga. Compreende-se, com humanidade, o quadro de fragilidade física e emocional relatado — fibromialgia, transição climatérica, quadro depressivo e investigações oncológicas são circunstâncias que, com razão, impõem à causídica preocupação e desgaste legítimos, e esta Magistrada não os subestima. Nada obstante, a documentação médica juntada, por mais que descreva sintomas de "névoa mental" e dificuldades de concentração, não demonstra incapacidade absoluta e ininterrupta que impedisse, ao longo de todo o decurso do prazo, um simples ato de delegação a colega de confiança — providência que independe de esforço físico ou clareza cognitiva plena, bastando a outorga de substabelecimento, ato de simplicidade material notória. Note-se que a própria advogada exerceu, no período, atos de vida civil e profissional compatíveis com articulação mínima (agendamento e comparecimento a consultas médicas, providências para exames, e a elaboração da presente e minuciosa peça, robustamente fundamentada e instruída), o que evidencia capacidade de agir suficiente para, no mesmo período, providenciar o substabelecimento que teria sanado a impossibilidade alegada. A alegação de que a "névoa mental" inviabilizou o substabelecimento não se sustenta à luz do restante da narrativa, que descreve uma profissional atuante em sua própria defesa e cuidados, ainda que sob sofrimento. Ademais, é dever inerente à advocacia diligente prever a possibilidade de intercorrências pessoais e nelas basear-se para manter substabelecimento preventivo ou rede de apoio profissional que assegure a continuidade da representação processual, notadamente em se tratando de única patrona nos autos. A ausência dessa cautela não pode ser transferida, em prejuízo do andamento regular do feito e da parte contrária, ao Poder Judiciário. Assim, por mais respeitável e sensível que seja o quadro de saúde apresentado, não se caracteriza a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC, na medida em que o obstáculo não era insuperável: a prática do ato por mandatário substabelecido era plenamente viável e não foi diligenciada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do prazo processual para apresentação de contestação, reconhecendo-se a preclusão consumada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005565-88.2025.8.26.0004/SP AUTOR: STELA MARINA NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: CARLOS EDUARDO TOLEDO ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: JULIO CESAR LODY NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: NADIA NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) AUTOR: NATHALIE MEG GUIDI COSTA NEAL ADVOGADO(A): HAMILTON MESSIAS DA SILVA (OAB SP449587) RÉU: THOMAS NEAL NETO ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS (OAB SP283726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para análise do recurso. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente na Segunda Instância. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU

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