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4005555-76.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005555-76.2026.8.26.0176/SP AUTOR: FLAVIO SALES DIAS ADVOGADO(A): KEZIA IZABEL DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP550703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Consoante a expressa previsão contida no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, norma de aplicação subsidiária ao rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.099/95, a realização da audiência de conciliação pode ser dispensada pelo magistrado quando se evidenciar, de forma inequívoca, que tal ato processual não se prestará à consecução de seus fins precípuos, qual seja, a composição amigável do litígio. Na hipótese vertente, o exame detido dos elementos constantes dos autos, cotejado com a experiência jurisdicional acumulada em demandas de idêntica natureza, revela-se cristalino o desacerto que representaria a designação de solenidade conciliatória. Com efeito, o histórico de feitos análogos demonstra, de forma reiterada e consistente, a absoluta refratariedade das partes à celebração de acordos, circunstância que evidencia a esterilidade do ato conciliatório no caso concreto. Sob essa perspectiva, a insistência na realização de audiência de conciliação configuraria manifesta violação aos postulados fundamentais que regem a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os princípios da celeridade, economia processual, eficiência e simplicidade, expressamente consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Tais vetores normativos constituem verdadeiros pilares do microssistema, impondo ao julgador o dever de adotar as medidas necessárias à otimização da prestação jurisdicional. Ademais, é imperioso considerar que a atividade judiciária, em sua dimensão administrativa, demanda rigorosa gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis, especialmente no atual contexto de significativa sobrecarga do sistema judiciário. A designação de audiências sabidamente infrutíferas representa desperdício de tempo e energia do aparato estatal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e prejudicando o andamento de outros processos que efetivamente se beneficiariam da intervenção conciliatória. Nesse diapasão, a dispensa da audiência de conciliação encontra sólido amparo não apenas na legislação processual, mas também nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), que impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar práticas que otimizem a prestação jurisdicional. Ressalte-se, outrossim, que a dispensa ora determinada não obsta, em absoluto, a eventual composição entre as partes, porquanto o ordenamento jurídico faculta aos litigantes a possibilidade de, a qualquer tempo e grau de jurisdição, manifestarem seu interesse na celebração de acordo mediante peticionamento nos autos, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, cumpre destacar que tal entendimento se coaduna com a moderna concepção de gestão judiciária, que preconiza a adoção de critérios objetivos e racionais para a tomada de decisões processuais, sempre com vistas à maximização da eficiência e à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e considerando os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que informam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, dispenso a audiência de conciliação para o presente feito, recebo a petição inicial e determino o seguinte: 1) A citação das partes rés, para que: A) Em quinze dias, apresentem as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; B) Nas defesas, deverão as partes rés fundamentarem a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa. C) No mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresentem proposta de composição amigável à parte autora. D) Caso a parte requerida postule a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, incumbe-lhe comprovar que o cancelamento, a alteração ou o atraso de voo se enquadra em uma das hipóteses de fortuito externo ou força maior taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não sendo admitidas alegações genéricas. O evento deverá ser indicado de forma específica e acompanhado da respectiva prova, sob pena de indeferimento do pedido suspensivo e prosseguimento do feito. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária). Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório. Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · Outros

    Processo 4005555-76.2026.8.26.0176 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes na data de 24/08/2026.

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