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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005548-93.2025.8.26.0152/SPAUTOR: ANADETE CAMPOS AGUIAR ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO CASTAO (OAB SP402928) ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, com resolução do mérito, pelos fundamentos de fato e de direito acima indicados. Pela sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários, que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixam-se no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade da sucumbência, no entanto, ficará suspensa em virtude da condição da autora como beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 4). P.I.C.
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