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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · Outros
Processo 4005508-30.2026.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 08/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005508-30.2026.8.26.0297/SP AUTOR: LEONARDO ALVES NOVAIS ADVOGADO(A): GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB SP338629) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE RODRIGUES SERRILHO (OAB SP515221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda, em que a parte autora, atuando em jus postulandi, afirma ser titular da conta pessoal na rede social Instagram. Alega que seu acesso foi suspenso/bloqueado nos dias 19 de julho de 2026, 21, 24 e 28 de agosto de 2026. Afirma ter formulado reclamação no portal Consumidor.gov.br e perante o Procon-SP, além de ter enviado notificação por e-mail. Pretende a concessão de tutela liminar para cessar a restrição vinculada ao autor que vem ocasionando a suspensão sucessiva das contas por ele criadas, permitindo-lhe criar, acessar e utilizar regularmente conta na plataforma Instagram, abstendo-se de suspendê-la exclusivamente em razão de sua associação com conta anteriormente desativada, e, ao final, a confirmação da medida com condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apreciação do pedido de tutela provisória e o regular processamento do feito reclamam, contudo, prévia emenda à petição inicial e complementação de sua instrução documental. 1. Controle de admissibilidade e cautelas diante de demandas repetitivas O acesso à justiça constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), sendo legítima a propositura de ações pela via do jus postulandi no microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A repetição de demandas fundadas na desativação ou bloqueio de contas em plataformas e redes sociais não autoriza a presunção de má-fé, mas impõe ao Juízo o dever de verificar, de forma objetiva, individualizada e proporcional, se a postulação possui lastro probatório mínimo e se estão preenchidos os pressupostos necessários à tutela jurisdicional pretendida. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva ou predatória. Entre os indicadores exemplificativos dispostos no Anexo A, mencionam-se a distribuição de ações com petições padronizadas, a insuficiente particularização dos fatos e a ausência de documentos essenciais e contemporâneos para comprovar a relação jurídica e a persistência da lesão (itens 7, 12 e 17). Nesses cenários, o art. 3º autoriza diligências fundamentadas no exercício do poder geral de cautela, enquanto o Anexo B estabelece a análise criteriosa da exordial, a ponderação quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação idônea e contemporânea do alegado (itens 1, 5, 9 e 10). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Comunicado CG nº 424/2024 aprova enunciados que orientam providências concretas em face da distribuição atípica ou padronizada de ações, exigindo correlação entre a cautela do juízo e as peculiaridades do caso. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de automatização ou fragilidade probatória na postulação, o magistrado pode exigir, fundamentadamente e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração cabal do interesse de agir e da autenticidade/contemporaneidade da pretensão. Essas diretrizes harmonizam-se com os arts. 6º, 10, 139, III, VI e IX, 317, 319, III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema da Lei nº 9.099/1995. 2. Elementos concretos desta demanda Nesta unidade jurisdicional, ações envolvendo o suposto bloqueio imotivado de perfis em redes sociais e aplicativos de mensageria têm sido ajuizadas de forma padronizada, com identidades narrativas, teses genéricas de desvio produtivo e pedidos liminares idênticos. Embora tal constatação não implique juízo de improcedência ou ilegitimidade a priori, exige cognição adequada, mormente quando se postula providência de urgência de caráter satisfativo antes do contraditório. No caso concreto, a pretensão repousa sobre fatos ocorridos em ambiente virtual, os quais possuem alta volatilidade e facilidade de manipulação visual. Para que se possa examinar a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), é indispensável a comprovação por elementos idôneos e contemporâneos de que: (a) qual é o perfil que se pretende o restabelecimento e se ele pertence efetivamente ao autor; (b) a conta permanece bloqueada no momento atual; (c) qual mensagem exata é exibida pela plataforma e em que ambiente; (d) a integridade dos registros de comunicação visual e eletrônica apresentados; e (e) os contornos específicos e atuais do alegado prejuízo moral. 2.1. Exame individualizado dos documentos apresentados Analisando a instrução documental que acompanha a petição inicial, verificam-se fragilidades probatórias que obstam a concessão de liminar e exigem regularização: Falta de demonstração de contemporaneidade e persistência atual: A imagem anexada refere-se ao procedimento de apelação iniciado em 21 de agosto de 2026 e o vídeo não mostra data de realização. Não há nos autos a comprovação das suspensões ocorridas nos dias 19 de julho de 2026, 24 e 28 de agosto de 2026. Não há nos autos nenhuma prova visual recente ou contemporânea à propositura da ação que demonstre que a conta continua efetivamente inacessível ou que a apelação não foi concluída. Fragilidade técnica das capturas e ausência de metadados: As imagens inseridas em PDF não possuem preservação do arquivo digital original, metadados nativos, hashes ou indicação da cadeia de custódia da prova digital. Trata-se de arquivo isolado que não permite verificar autoria, data efetiva da captura, dispositivo de origem e ausência de edições. Demonstração parcial das vias administrativas: A parte autora apresentou cópia do comprovante do Consumidor.gov.br. Contudo, não apresentou os dados completos da mensagem ou confirmação de entrega/recebimento, bem como a resposta do fornecedor. Indeterminação quanto à titularidade e dados de cadastro: Não foi juntado aos autos nenhum documento de cadastro interno da plataforma, e-mail de confirmação de criação de conta, notificação de alteração de senha/dados ou comprovante de vínculo do e-mail com o perfil do autor. Registre-se que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito ao seu alcance (art. 373, I, do CPC). As capturas de tela isoladas não possuem força probatória autônoma suficiente para fundar cognição sumária. A ata notarial surge, assim, como meio idôneo e típico (art. 384 do CPC) para certificar a existência do fato digital de forma imparcial. 3. Emenda e documentos necessários Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, III, VI e IX, 300, 317, 319, III, 320, 321, 330, I e IV, 369, 373, I, 384 e 485, I, do CPC; nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995; na Recomendação CNJ nº 159/2024; no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ; e nos Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e complemente sua instrução, cumprindo cumulativamente as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: junte ata notarial recente, lavrada após esta decisão, na qual o tabelião de notas, mediante exame presencial do dispositivo móvel ou computador do autor, certifique e descreva: (a) a identificação do dispositivo e do e-mail/número vinculado; (b) a data e horário do ato; (c) a abertura do aplicativo oficial do Instagram ou navegador; (d) a tentativa de login; (e) a mensagem exata de erro, bloqueio ou desativação exibida em tela no momento atual; (f) o percurso completo de navegação e as opções de apelação ou suporte disponibilizadas. A ata deverá conter capturas das telas essenciais registradas pelo tabelião. apresente documento contemporâneo que vincule o número telefônico ao autor, tal como contrato ou cadastro da operadora, fatura, comprovante de titularidade da linha, tela autenticada da área do cliente ou declaração da operadora. Se a linha estiver em nome de terceiro, esclareça a relação e demonstre a posse legítima e o uso continuado do número junte as capturas de tela originais, completas, legíveis e não recortadas, com exibição da barra de tarefas/status do sistema, indicação do horário e data do dispositivo, bem como os arquivos digitais nativos sem conversões que alterem metadados. comprove a integridade e entrega das notificações administrativas, apresentando o cabeçalho técnico completo do e-mail enviado ao suporte da ré, com confirmação de envio/recebimento ou resposta automática recebida. esclareça e especifique os contornos da pretensão indenizatória, descrevendo em que consistiram os desdobramentos concretos da perda do acesso à conta pessoal, abstendo-se de alegações puramente genéricas de dano moral. apresente declaração pessoal do autor, assinada de próprio punho ou por assinatura eletrônica avançada (Gov.br), sob as penas da lei, confirmando: (a) que é o único e exclusivo titular e utilizador do perfil, bem como qual perfil que pretende o desbloqueio/restabelecimento; (b) a permanência atual da impossibilidade de acesso; (c) que redigiu a inicial no exercício do jus postulandi ou que possui ciência integral dos termos e pedidos formulados; e (d) se ajuizou ou autorizou outra ação com o mesmo objeto ou contra a mesma empresa em qualquer Juizado ou Vara Cível. A ata notarial deverá registrar fato observado diretamente pelo tabelião, e não mera declaração unilateral do interessado. Se houver impossibilidade econômica concreta de custear sua lavratura, a parte deverá comprová-la documentalmente no mesmo prazo e requerer, de modo fundamentado, meio substitutivo igualmente confiável. Nessa hipótese, poderá ser determinada a exibição presencial do aparelho em cartório, para a devida análise por profissional designado pelo juízo, sem prejuízo de outras diligências. A ressalva preserva a proporcionalidade da medida e impede que a cautela se converta em obstáculo econômico absoluto ao acesso à justiça. Os documentos que contenham dados pessoais de terceiros deverão ser juntados com anonimização do conteúdo estranho ao objeto litigioso, preservando-se apenas o necessário à verificação dos fatos, em observância aos princípios da necessidade e da minimização. Se indispensável a exposição de dados sensíveis ou comunicações privadas, deverá a parte requerer fundamentadamente o sigilo do documento específico. 4. Tutela de urgência Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento integral das determinações de emenda supra. A postergação da análise é imprescindível porque os documentos anexados não demonstram, com o grau de certeza e contemporaneidade necessário, a persistência atual do bloqueio e a estrita vinculação subjetiva da conta exibida na imagem ao demandante. Após a devida regularização, os autos retornarão conclusos para deliberação imediata sobre a liminar. A parte autora fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o descumprimento injustificado das determinações acima ensejará o indeferimento da petição inicial e a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. A presente deliberação reflete mero controle preventivo e regimental de admissibilidade probatória e regularidade processual, desprovida de qualquer valoração pejorativa quanto à boa-fé do demandante. Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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