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4005472-50.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4005472-50.2026.8.26.0438/SPREQUERENTE: ARISTON ALEX DE NOVAES ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE DEZENA (OAB SP493531) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CAMPOS SARTORI (OAB SP518712) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Autorizar o requerente, ARISTON ALEX DE NOVAIS (CPF nº 219.670.538-12), a proceder ao levantamento direto da integralidade dos saldos e aplicações financeiras de titularidade de CÍCERO RIBEIRO DE NOVAIS (CPF nº 704.661.908-59) mantidos junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., acrescidos dos rendimentos até a data do efetivo saque; b) Condicionar a expedição do alvará judicial à prévia comprovação nos autos, pelo requerente, do protocolo da Declaração de ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do tributo devido ou da declaração administrativa de isenção/imunidade fiscal; c) Determinar que, após a juntada da referida comprovação fiscal e certificado o trânsito em julgado, expeça-se de pronto o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente, com prazo de validade de 90 (noventa) dias; Custas e despesas processuais já recolhidas. Sem fixação de verba honorária em razão da ausência de lide. Oportunamente, com a expedição do alvará e decorrido o prazo sem novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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