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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005471-44.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: MARCIEL BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) EXECUTADO: MOBILI - ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES PERDOMO (OAB MG165426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 31: Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, em cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente. Intime-se. RODRIGO SOARES 03/09/2026
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005471-44.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: MARCIEL BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) EXECUTADO: MOBILI - ASSOCIACAO DOS PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES PERDOMO (OAB MG165426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 17, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia comprovação do saldo devedor do financiamento do veículo e apresentação da documentação necessária para viabilizar o pagamento na forma estabelecida no título judicial. O exequente manifestou-se no evento 22, requerendo a rejeição da impugnação, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e o prosseguimento da execução mediante atos constritivos. A impugnação comporta parcial acolhimento. Senão vejamos: A sentença exequenda condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 39.169,38, em parcela única, acrescida dos consectários nela estabelecidos, determinando expressamente que o pagamento fosse realizado prioritariamente ao credor fiduciário, até o limite do débito, com eventual saldo remanescente em favor do autor. Constou, ainda, da fundamentação do título que, havendo financiamento, a indenização deve ser paga diretamente ao credor fiduciário, de modo a assegurar a regular quitação do gravame. Desse modo, não se mostra compatível com o título executivo o pretendido levantamento integral da quantia pelo exequente para posterior quitação do financiamento, pois a sentença estabeleceu expressamente forma diversa de satisfação da obrigação. Por outro lado, não há determinação no título que condicione o pagamento integral da condenação à prévia entrega do ATPV-e ou de toda a documentação indicada pela executada, razão pela qual a impugnação não comporta acolhimento nesse ponto. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 17, para determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado do saldo devedor do financiamento do veículo junto ao credor fiduciário, bem como documento idôneo que possibilite sua quitação diretamente pela executada. Cumprida a determinação, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento diretamente ao credor fiduciário, até o limite do débito, e depositar judicialmente eventual saldo remanescente devido ao exequente, observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. Por ora, fica afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD, sem prejuízo de ulterior apreciação em caso de descumprimento da obrigação após regularmente viabilizado o pagamento na forma determinada pela sentença. Intime-se. RODRIGO SOARES 25/08/2026
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