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4005461-76.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005461-76.2026.8.26.0161/SPAUTOR: BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB SP363150) RÉU: BR ENERGIAS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): REINALDO LUIZ ROSSI (OAB SP330543) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por Blisfarma Indústria Farmacêutica Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de BR Energias Comercializadora de Energia Ltda. (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que atua na fabricação de medicamentos e aderiu ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), celebrando contrato de fornecimento e gerenciamento de energia com a ré (Evento 1, INIC1). Afirma que, na competência de março de 2026 (faturada em abril de 2026), a ré emitiu cobrança no importe total de R$ 32.481,04, imputando consumo de 70.348,00 kWh, ao passo que a distribuidora local (Enel) teria aferido originariamente o consumo de 43.603,31 kWh, equivalente à quantia de R$ 20.132,49 (Evento 1, INIC1). Sustenta a abusividade da cobrança discrepante e da ameaça de corte do fornecimento essencial, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade da diferença controvertida de R$ 12.348,55, com o depósito judicial do valor incontroverso. O pedido liminar originário foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (Evento 7), sobrevindo interposição de agravo de instrumento pela demandante perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi concedido efeito suspensivo e, ao final, obstada a interrupção do fornecimento (Evento 17). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 36). Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a autora utiliza a energia elétrica como insumo de sua cadeia produtiva no mercado livre, inexistindo relação de consumo ou hipossuficiência técnica . No mérito, defendeu a legitimidade do débito faturado, aduzindo que a apuração inicial da distribuidora decorreu de falha operacional no medidor entre 03/03/2026 e 13/03/2026, tendo a Enel posteriormente retificado a medição técnica para 68.299,182 kWh. Asseverou a regularidade da notificação de rescisão por inadimplemento e pugnou pelo indeferimento da prova pericial, postulando a total improcedência dos pedidos autorais. Foi deferido e perfectibilizado o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos em prol da requerida (Evento 40). A parte autora ofertou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a incidência da legislação consumerista e insistindo na imprescindibilidade da prova técnica pericial para verificação da medição e dos parâmetros faturados (Evento 47). Instadas a especificar provas (Evento 40), os autos vieram conclusos para deliberação saneadora (Evento 51). Não há questões processuais preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se plenamente regularizada a representação processual das partes e o recolhimento das despesas iniciais (Evento 1; Evento 5; Evento 28). Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, assim como preenchidas as condições da ação, verificada a legitimidade ativa e passiva ad causam e o manifesto interesse de agir na tutela declaratória pretendida, nos moldes do artigo 17 e do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o processo não se encontra pronto para julgamento antecipado do mérito, mostrando-se inviável a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista que a solução da controvérsia reclama cognição técnica exauriente e instrução probatória especializada. A questão arguida pela requerida quanto à inaplicabilidade das normas consumeristas deve ser rejeitada. Embora a parte autora ostente a condição de pessoa jurídica atuante na indústria farmacêutica e utilize a energia elétrica no exercício de suas operações fabris, incide na espécie a teoria finalista mitigada, amplamente consolidada pela jurisprudência nacional para abrandar o rigor do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. O contexto fático e documental demonstra que a relação contratual subjacente envolve a comercialização de energia em ambiente setorial complexo (Ambiente de Contratação Livre), cuja apuração de consumo depende de regras operacionais de medição, faturamento da distribuidora (Enel), integração perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e repasse pela comercializadora ré. Diante da natureza das empresas litigantes, revela-se patente a vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante a requerida. Com efeito, a requerente não possui conhecimento técnico nem controle operacional sobre os sistemas de telemetria, modelagem, parametrização ou recontabilização perante a CCEE, estando em situação de flagrante assimetria diante da comercializadora, cuja atividade-fim é especializada na gestão dessas variáveis de mercado. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente de energia elétrica: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Portanto, declara-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos da parte vulnerável, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Quanto às questões de fato:a) o volume real de energia elétrica efetivamente consumido pela unidade consumidora da autora durante a competência de março de 2026;b) a regularidade ou eventual falha nos instrumentos de medição e no sistema de registro de consumo no período compreendido entre 03/03/2026 e 13/03/2026;c) a higidez e a conformidade técnica dos relatórios de medição da distribuidora local (Enel) e dos dados homologados ou pendentes de recontabilização perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);d) a exatidão aritmética e regulatória da composição tarifária aplicada pela ré no faturamento impugnado, no valor de R$ 32.481,04, cotejando-a com o consumo efetivo apurado - realizando-se comparativo com o consumo de meses próximos a esse. Quanto às questões de direito:a) a legitimidade ou inexigibilidade do débito controvertido no montante excedente ao valor tido por incontroverso, totalizando a importância de R$ 12.348,55;b) a subsistência ou insubsistência da notificação de rescisão contratual motivada pelo suposto inadimplemento financeiro;c) as consequências contratuais decorrentes da divergência de medição no Ambiente de Contratação Livre perante as obrigações pactuadas pelas partes. Para o deslinde seguro dos pontos fáticos controvertidos, que exigem conhecimento técnico especializado em engenharia elétrica e regulação do setor energético, indefere-se o julgamento no estado e designa-se a realização de prova pericial de engenharia, com fulcro no artigo 156 e no artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, indico o Sr. Fernando Alves da Silva para a realizaçao dos trabalhos. Intime-se o senhor perito para estimar seus honorários e apresentar proposta de trabalho com calendário de atividades, dando-se ciência às partes para manifestação. As partes ficam desde logo intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil:a) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, declinando nome completo, telefone e correio eletrônico institucional;b) apresentem seus quesitos técnicos, os quais deverão guardar estrita consonância com os pontos controvertidos estabelecidos nesta decisão. Em consonância com a regra contida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que a houver postulado ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. No caso vertente, embora haja a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa e a inversão do encargo probatório de direito material não transferem à ré a obrigação financeira de arcar com o custo integral da prova pericial requerida pela autora, cuja elucidação aproveita à instrução como um todo. Ademais, versando a lide sobre fato técnico controvertido por ambas as partes e imprescindível à formação do convencimento judicial, determina-se que autora e ré arquem, em proporções iguais (50% para cada polo), com o adiantamento dos honorários periciais, a serem recolhidos em depósito judicial após o arbitramento correspondente. Fica expressamente ressalvado que o adiantamento igualitário dos honorários ora estabelecido dá-se sem prejuízo do natural e integral reembolso em favor da parte que restar vencedora da causa ao final, na esteira do princípio da causalidade e do regime sucumbencial disciplinado pelo artigo 82, § 2º, e artigo 85 do Código de Processo Civil. Consigna-se, por fim, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes possam pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará plenamente estável, nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Diadema, 11/09/2026

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