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4005413-12.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005413-12.2026.8.26.0099/SP AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA COSTA ADVOGADO(A): MURILO ROSIM LELLI (OAB SP504494) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 28. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual o requerente pleiteia a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação judicial, alegando que impugna a regularidade da contratação e a sistemática do negócio jurídico entabulado, relacionado a cartão de crédito consignado/RMC, cuja abusividade constitui objeto da demanda. Sustenta a existência de probabilidade do direito diante da controvérsia acerca da validade da contratação e da sistemática de cobrança, tema inclusive submetido à apreciação do STJ sob o Tema 1.414. Afirma, ainda, a presença de perigo de dano, consistente na continuidade de descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízo financeiro contínuo, bem como a reversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderiam ser restabelecidos em caso de improcedência da ação. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida. Embora a parte autora sustente a existência de irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a abusividade da sistemática de descontos incidentes sobre seu benefício, não se verificam, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, a concessão da medida antecipatória pressupõe, além da probabilidade do direito invocado, a demonstração concreta de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo. No caso, observa-se que a averbação do contrato questionado ocorreu em dezembro de 2022, de modo que os descontos impugnados vêm sendo realizados há considerável lapso temporal. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, porquanto evidencia situação já consolidada, incompatível com a necessidade de intervenção jurisdicional imediata característica das tutelas de natureza emergencial. Além disso, a documentação apresentada até o presente momento não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela probabilidade do direito alegado, notadamente porque a controvérsia envolve a análise da regularidade da contratação, do conteúdo das informações efetivamente disponibilizadas ao consumidor e das características da operação financeira celebrada, matérias que demandam regular instrução processual para adequada elucidação. A circunstância de a matéria discutida encontrar-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não autoriza a concessão da medida de urgência, tampouco constitui elemento suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no caso concreto, exigindo-se análise individualizada da relação contratual estabelecida entre as partes. Desse modo, ausentes elementos suficientes aptos a demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano atual exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Após o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, proceda a z. serventia à anotação de suspensão dos autos, nos termos da decisão já proferida em Evento 23. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005413-12.2026.8.26.0099/SP AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA COSTA ADVOGADO(A): MURILO ROSIM LELLI (OAB SP504494) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando-se a orientação encaminhada nos autos do Tema Repetitivo nº 1414 - STJ, houve reconhecimento de que a matéria foi objeto de afetação, determinando-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; onde consta determinação no seguinte sentido: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Deste modo, suspenda-se o trâmite da ação pelo TEMA 1.414 STJ. Promovam-se as anotações necessárias. Int..

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