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4005410-37.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005410-37.2025.8.26.0020/SPAUTOR: MARIA LUCIA ALVES MANTOVANI ADVOGADO(A): GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) ADVOGADO(A): ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB SP384395) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (Evento 1), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos Contratos ns. 000507997993 e 998000721183, determinando sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado nas respectivas datas de contratação (agosto/2024 e dezembro/2024), mantendo-se a capitalização mensal sobre essas bases; b) descaracterizar a mora da parte autora no período de normalidade contratual quanto aos valores cobrados a maior; c) condenar o réu a promover o recálculo das operações e restituir à autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, acrescendo-se correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Evento 21); d) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio proporcional das custas e despesas processuais em 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico apurado com o recálculo do indébito), distribuídos em 50% para os patronos da autora e 50% para os patronos do réu, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

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