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4005405-86.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005405-86.2026.8.26.0664/SPAUTOR: BRUNO KAZUO HARA NOSSE ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDES TAKEMOTO (OAB SP324910) AUTOR: GISELLI VILCHES NOSSE ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDES TAKEMOTO (OAB SP324910) RÉU: SJP VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB SP392043) ADVOGADO(A): BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB SP309746) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais formulado pelos autores; b) condenar a ré SJP VIAGENS E TURISMO LTDA. a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o autor BRUNO KAZUO HARA NOSSE e R$ 1.000,00 (um mil reais) para a autora GISELLI VILCHES NOSSE, perfazendo o montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) determinar que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) rejeitar o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." Em caso de recolhimento de custas, deverão as partes observar as diretrizes do sistema E-Proc, conforme links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.10-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Sistema_de_Pagamento_de_Custas_ERP_31.03.2025-LEGENDADA.mp4 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cópia desta sentença servirá de ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005405-86.2026.8.26.0664/SP Assunto: Oferta e Publicidade (Direito Civil) AUTOR: BRUNO KAZUO HARA NOSSE ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDES TAKEMOTO (OAB SP324910) AUTOR: GISELLI VILCHES NOSSE ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDES TAKEMOTO (OAB SP324910) ATO ORDINATÓRIO Intimando a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar sobre a(s) contestação(ções) no prazo de dez dias. Roga-se o cadastro da petição como réplica. Local: Votuporanga

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