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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005397-20.2026.8.26.0047/SP AUTOR: GIOVANA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): OZIEL COELHO DE SÁ (OAB SP475735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: 1. Apresentar, para o fim de comprovante de residência, fatura de água, de internet ou de energia elétrica do imóvel, datada e atualizada, que conste seu nome, observando-se que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; 2. Apresentar comprovante de pagamento realizado para quitação do contrato de empréstimo, bem como os comprovantes das transferências via pix realizadas a partir de sua conta mantida junto às requeridas. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: “PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). “AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor” (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. Assis, data da assinatura digital.
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Processo 4005397-20.2026.8.26.0047 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis na data de 21/08/2026.
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