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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005386-16.2026.8.26.0362/SP AUTOR: CONSTRUTORA P.W. LTDA ADVOGADO(A): FABIO CARUZO COLOSIMO (OAB SP199371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de desocupação liminar. Isso porque o contrato de locação encontra-se garantido por caução, modalidade de garantia expressamente prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91. Assim, não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, que autoriza a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 ou quando houver extinção ou exoneração da garantia. Desse modo, estando vigente a garantia contratualmente constituída, não é cabível, neste momento processual, a concessão da desocupação liminar com fundamento no referido dispositivo. Cite(m)-se, para os termos e atos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O(s) locatário(s) poderá(ão) evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Arbitro os honorários do advogado(a) em 20% sobre o valor do débito, cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se Carta AR Digital. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Outros
Processo 4005386-16.2026.8.26.0362 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu na data de 21/08/2026.
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