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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005349-62.2026.8.26.0079/SP AUTOR: DENILSON ARTUR MOREIRA ADVOGADO(A): ROGER FERNANDES NAVES (OAB SP515218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ref. ao evento 09: recebo como emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por DENILSON ARTUR MOREIRA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Da análise detida dos documentos colacionados à inicial, notadamente as trocas de e-mails anexadas aos autos (evento 1, DOC7), vislumbra-se controvérsia acerca da própria existência de vínculo contratual vigente apto a ser rescindido judicialmente. Isso porque, em uma das conversas acostadas, a parte ré assevera ser inviável o fornecimento de extrato de pagamento atualizado ao argumento de que o autor não possui lote ativo junto à empresa. Ademais, os demais registros eletrônicos demonstram um histórico de inadimplemento prolongado que remonta ao ano de 2020, coincidente com o período em que o autor alega ter perdido o emprego, circunstância que, em tese, pode ter acarretado a extinção do contrato antes mesmo do ajuizamento da demanda. Diante desse panorama, a subsistência do contrato mostra-se duvidosa, o que diretamente afeta a análise da tutela de urgência pleiteada e pode configurar a ausência de interesse processual para o manejo de ação de rescisão contratual, visto que não se pode rescindir o que já se encontra extinto ou resolvido pelo inadimplemento pretérito. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a subsistência do interesse de agir, esclarecendo e comprovando se o contrato discutido nos autos ainda se encontra ativo ou rescindido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Botucatu, 31/08/2026
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