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4005320-26.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005320-26.2025.8.26.0506/SP AUTOR: ACP BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(A): SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto à manifestação da serventia judicial da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO (Evento 73), observa-se que a solicitação de complementação de peças processuais destina-se à parte interessada, isto é, à demandante que promoveu a distribuição da respectiva carta precatória perante aquele juízo deprecado. Com efeito, incumbe à parte que distribuiu a deprecata instruir o feito com os documentos necessários ao seu regular processamento. De todo modo, para assegurar a celeridade e a cooperação judiciária, basta a comunicação formal àquele juízo informando que a íntegra dos autos de primeiro grau encontra-se disponível no sistema eproc deste Tribunal de Justiça de São Paulo (https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/), com a chave de acesso público nº 577668112225, sem prejuízo de os próprios assistentes técnicos fornecerem os subsídios diretamente aos peritos judiciais (CPC, art. 466, § 2º). Nestes termos, intime-se a parte autora para as providências de praxe, prestando-se as informações necessárias ao respectivo juízo deprecado, juntamente com a chave de acesso aos autos eletrônicos deste feito. 2. Recebo a petição e os documentos apresentados pela parte autora no Evento 76. E, em atenção ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Outrossim, comunique-se aos Juízos deprecados (Comarcas de Paraíso do Tocantins/TO e Cristalândia/TO) acerca da juntada dessas manifestações e subsídios técnicos de Evento 76, franqueando-se o acesso aos respectivos peritos judiciais tão logo nomeados, com a disponibilidade por meio da respectiva chave de acesso processual. Fica igualmente ressalvada a faculdade de os próprios assistentes técnicos das partes fornecerem os subsídios diretamente aos peritos judiciais no momento dos exames (art. 466, § 2º, do CPC). 4. De outro lado, indefiro, por ora, o requerimento subsidiário de oitiva dos Comandantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e de agentes da Defesa Civil (alínea "c" do Evento 76). Na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 35), este Juízo já deliberou expressamente pela necessidade de diferimento da prova oral para momento ulterior à entrega e à apreciação dos laudos periciais de engenharia agronômica. Ademais, os ofícios aos órgãos públicos foram devidamente expedidos (Eventos 51 e 71), devendo-se aguardar a devolução das respectivas respostas e a elaboração da prova pericial antes de se avaliar a utilidade ou a pertinência da convocação pessoal de autoridades em audiência (CPC, art. 370). 5. No mais, para regular prosseguimento do feito, aguarde-se a devolução das deprecataas e respostas aos ofícios expedidos no Evento 51. 6. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Intime-se.

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