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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4005314-82.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE: KAYAN FERNANDES ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO DINEI AGUIAR DE ARAUJO JUNIOR (OAB SP368070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 4054865-94-2026.8.26.0000, que fixou a competência deste Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP para processar e julgar a causa, CUMPRA-SE a r. Decisão Superior. Reative-se a tramitação. 2. Cumpre registrar que o pedido de tutela provisória de urgência já foi apreciado e indeferido pelo Juízo da Vara Regional Empresarial durante a tramitação do incidente (Evento 45), razão pela qual restou exaurida a apreciação da referida medida em sede cognitiva sumária originária. 3. Passa-se ao exame do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. - JUSTIÇA GRATUITA: Constata-se que o requerente postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). Todavia, nada obstante a prévia determinação do Juízo por onde tramitava o feito (Evento 25), o autor quedou-se inerte, deixandode comprovar documentalmente a alegada incapacidade financeira. Ressalte-se que a presunção relativa constante do artigo 99, § 3º, do CPC cede diante do plexo probatório dos autos, sobretudo considerando o alto valor atribuído à causa (R$ 520.000,00) e o expressivo montante despendido em aportes financeiros e contratação de serviços. A garantia constitucional do acesso à justiça mediante gratuidade (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) é voltada aos estritamente necessitados. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos idôneos e atualizados: a) Cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), inclusive recibo de entrega e declaração de bens e direitos; b) Comprovante de rendimentos/remuneração atualizado ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); c) Extratos bancários completos de todas as contas mantidas em instâncias financeiras ativas nos últimos 3 (três) meses. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC) ou extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC). – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (DELIMITAÇÃO DO POLO PASSIVO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM) A análise da exordial revela que a demanda foi ajuizada em face de 10 (dez) integrantes no polo passivo, figurando tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas diversas. Entretanto, o autor instruiu a inicial exclusivamente com os instrumentos particulares de contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) firmados direta e nominalmente com a empresa sócia ostensiva Oito Participações e Tecnologia Ltda.. Não foram acostados aos autos documentos probatórios mínimos — ainda que indiciários — que demonstrem a relação jurídica direta, a pertinência subjetiva da ação, ou o liame contratual/extracontratual dos demais réus em relação ao crédito pleiteado nesta demanda. Embora o requerente alegue a ocorrência de pirâmide financeira, formação de grupo econômico de fato e requeira a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil / artigo 28 do CDC), não é cabível a inclusão genérica e indistinta de sócios, ex-sócios, cônjuges e empresas correlatas no polo passivo desde o ajuizamento, sem a individualização precisa da conduta imputada a cada qual e sem o suporte documental correspondente (artigo 319, incisos II e VI, do CPC). A petição inicial deve apontar clara e objetivamente os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a inclusão individualizada de cada requerido no polo passivo da relação processual, sob pena de inépcia parcial e violação ampla aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 330, I e § 1º, do CPC). Desta forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) Esclarecer e delimitar a pertinência subjetiva passiva: Indicar expressamente a qual título/fundamento jurídico cada um dos réus está sendo demandado em juízo (se contratante direto, garantidor, sócio ostensivo ou participante de grupo econômico); b) Instruir a inicial com documentos indiciários indispensáveis: Trazer aos autos prova documental mínima do envolvimento, vínculo contratual ou responsabilidade direta dos corréus (à exceção da contratante Oito Participações e Tecnologia Ltda.), tais como fichas cadastrais atualizadas da Junta Comercial (JUCESP), comprovantes de transações ou transferências bancárias destinadas a tais pessoas, ou demonstrativos da alegada confusão patrimonial/grupo de fato; c) Ajustar os pedidos se for o caso: Readequar o polo passivo ou formular expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e/ou reconhecimento de grupo econômico em conformidade com o rito processual prescrito nos artigos 133 a 137 do CPC, se não comprovada a responsabilidade direta originária. Anoto que o indeferimento da petição inicial é medida impositiva na hipótese de descumprimento das determinações supramencionadas, ex vi dos artigos 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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