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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005305-53.2026.8.26.0011/SP AUTOR: JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) AUTOR: MATEUS ANTUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) AUTOR: SOPHIA GARCIA DE OLIVEIRA ANTUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 186, PET1 Nos últimos meses, verificou-se que as partes vêm se utilizando da funcionalidade “digitar documento” disponibilizada no sistema Eproc para peticionamento nos autos. Todavia, tal recurso não se presta à adequada formação de petição processual, porquanto os documentos assim inseridos não atendem aos requisitos formais mínimos exigidos pelas Normas da Corregedoria e pela legislação processual aplicável, especialmente no que se refere à correta identificação das partes, à subscrição por advogado regularmente constituído nos autos e à respectiva assinatura. Ressalte-se que o peticionamento eletrônico deve observar as formalidades indispensáveis à validade dos atos processuais, não sendo possível equiparar o simples preenchimento direto no sistema à juntada de petição devidamente elaborada, estruturada e assinada. Diante disso, deixo de apreciar o pedido e determino que a parte autora se abstenha de utilizar a referida funcionalidade para a prática de atos que exijam petição formal, devendo proceder ao adequado peticionamento mediante a juntada de arquivo próprio, regularmente assinado por advogado com poderes nos autos. Fica desde já consignado que eventuais manifestações apresentadas em desconformidade com o acima determinado não serão conhecidas, podendo, ainda, ser desentranhadas dos autos, conforme o caso. Aguarde-se por 15 (quinze) dias pela regularização do peticionamento. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005305-53.2026.8.26.0011/SP AUTOR: JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) AUTOR: MATEUS ANTUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) AUTOR: SOPHIA GARCIA DE OLIVEIRA ANTUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 186, PET1 Nos últimos meses, verificou-se que as partes vêm se utilizando da funcionalidade “digitar documento” disponibilizada no sistema Eproc para peticionamento nos autos. Todavia, tal recurso não se presta à adequada formação de petição processual, porquanto os documentos assim inseridos não atendem aos requisitos formais mínimos exigidos pelas Normas da Corregedoria e pela legislação processual aplicável, especialmente no que se refere à correta identificação das partes, à subscrição por advogado regularmente constituído nos autos e à respectiva assinatura. Ressalte-se que o peticionamento eletrônico deve observar as formalidades indispensáveis à validade dos atos processuais, não sendo possível equiparar o simples preenchimento direto no sistema à juntada de petição devidamente elaborada, estruturada e assinada. Diante disso, deixo de apreciar o pedido e determino que a parte autora se abstenha de utilizar a referida funcionalidade para a prática de atos que exijam petição formal, devendo proceder ao adequado peticionamento mediante a juntada de arquivo próprio, regularmente assinado por advogado com poderes nos autos. Fica desde já consignado que eventuais manifestações apresentadas em desconformidade com o acima determinado não serão conhecidas, podendo, ainda, ser desentranhadas dos autos, conforme o caso. Aguarde-se por 15 (quinze) dias pela regularização do peticionamento. Int.
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