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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 4005203-90.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: APARECIDO GAZARINI ADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, anotando-se. Trata-se de execução individual da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação coletiva nº 1004642-93.2021.8.26.0541, que tramita na 2ª Vara local. Pretende o exequente o arresto de bens dos executados, para garantia da execução. Indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens. Isso porque, não há notícias de que os bens arrecadados nos autos da ação criminal nº 1501049-33.2020.8.26.0541 estejam na iminência de serem devolvidos aos proprietários ou levantados por outros interessados. Desse modo, não há, por ora, risco à satisfação da execução. Ressalta-se que o pedido de medidas cautelares, conforme requerido pelo exequente, já foi indeferido em outras oportunidades pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para julgar ações derivadas do grupo B&G: "Pedido de arresto cautelar. Pugna o apelante pela concessão de tutela cautelar de urgência, para arrestar os bens dos executados. Todavia, nessa parte, o recurso é desprovido. Primeiro, que, no cumprimento de sentença, não havendo pagamento, segue-se com a penhora, medida própria da execução e mais adequada que o simples arresto. Segundo que, por ora, não há qualquer indício de risco à satisfação do direito de crédito no prosseguimento normal da execução individual, notadamente porque diversas medidas cautelares constritivas foram autorizadas e efetivadas para garantir a reparação dos consumidores atingidos pelo ilícito dos réus, conforme se depreende da sentença da ação civil pública". (TJSP; Apelação Cível 1000599-11.2024.8.26.0541; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). Além disso, há necessidade de se verificar a forma que será realizado o rateio dos valores arrecadados para cada consumidor, com o fim de evitar favorecimento ou preterimento de um ou outro. Nesse mesmo julgado (Apelação Cível 1000599-11.2024.8.26.0541) ficou definida a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação com relação àqueles que formalizaram acordo na ação coletiva, devendo o presente incidente, portanto, prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se pessoalmente os executados para, no prazo de 15 dias, pagarem voluntariamente o débito descrito na inicial, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-os do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. Santa Fé do Sul/SP, 24 de agosto de 2026..
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · Outros
Processo 4005203-90.2026.8.26.0541 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 20/08/2026.
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