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4005094-34.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005094-34.2026.8.26.0361/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB SP439758) EXEQUENTE: RUSLAN STUCHI ADVOGADO(A): WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB SP439758) ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria INTIMADA a se manifestar, em termos de prosseguimento, acerca da certidão negativa do mandado de penhora expedido. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Local: Mogi das Cruzes

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005094-34.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB SP439758) EXEQUENTE: RUSLAN STUCHI ADVOGADO(A): WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB SP439758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de apreciar o quanto requerido, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, a parte exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se.

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