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4005059-16.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005059-16.2026.8.26.0348/SP AUTOR: JULIA MARIA TORRES DO PRADO ADVOGADO(A): FLÁVIA CRESCÊNCIO DA SILVA LAGO (OAB SP398174) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO(A): ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Noto que o autor apresentou prints de conversas provenientes de aplicativo de mensagens por celulares. No entanto, a simples análise de seu teor permite concluir que não houve a juntada do conteúdo integral da conversa, além de existirem mensagens de áudio (eventos 1.10 e 1.11). Diante deste contexto, decido que todas as mensagens dessa natureza, juntadas aos autos por qualquer das partes, deve ser objeto de transcrição em ata notarial, a fim de que possam ser valoradas como prova documental em sua plenitude. O TJSP já decidiu nesse sentido, quanto à necessidade da ata notarial para validação da juntada de "prints" extraídos de internet: APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Preliminar de revogação de liminar deferida em processo apenso. Prejudicada. Violação de direito marcário não demonstrada nos moldes do art. 373, I, do CPC. Reivindicação da titularidade de imagens genéricas, inaptas a distinguir produtos ou serviços. Impossibilidade. Inteligência do art. 124 da LPI. Prints desacompanhados de ata notarial. Provas unilateralmente produzidas. Insuficiência para fundamentar as pretensões postuladas. Imprescritibilidade dos direitos da personalidade não se estende às ações indenizatórias conexas. Ação de reparação civil deve ser intentada no prazo de 3 anos do conhecimento do dano. Teoria da actio nata. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CC. Instauração de procedimento administrativo não interrompe o curso do prazo prescricional. Hipótese não prevista no rol do art. 202 do CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003725-86.2017.8.26.0006; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Estado de penúria do imóvel que não condiz com a permanência da ré por tanto tempo. Hipótese na qual não deveria ter aceito o bem após vistoria. Suposta conversa travada com representante da autora em aplicativo não tem validade de prova na hipótese. Impossibilidade de se verificar números de origem das conversas, devendo, em casos que tais, ser lavrada ata notarial, inexistente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1047332-08.2016.8.26.0576; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017) Concedo, pois, prazo de 20 dias para que seja juntada ata notarial pela parte que juntou tal espécie de documento (deverá apresentar o conteúdo integral da conversa). Advirto que, no silêncio ou descumprimento, as conversas apresentadas poderão ser desconsideradas como elemento probatório. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade, a presente decisão servirá como ofício para lavratura de ata notarial, independentemente do recolhimento de emolumentos. Isto porque, tal despesa se encontra abrangida pelo benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. A presente decisão-ofício deverá ser encaminhada pela parte autora, pois a lavratura da ata notarial pressupõe o seu comparecimento ao tabelião (ressalto que o benefício foi concedido apenas a parte autora). Com a juntada, ciência a parte contrária por igual prazo. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem conclusos. Intime-se. RODRIGO SOARES 08/09/2026

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