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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004985-65.2026.8.26.0637/SP AUTOR: ANA LUIZA JORGE JACCOMINI ADVOGADO(A): ANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP465150) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, o preparo deve ser realizado no prazo de 48 horas da interposição do recurso, e compreende todas as despesas processuais, sob pena de deserção, sem previsão para complementação posterior. Trata-se de norma específica e excludente da aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação. A deserção, no nosso sistema processual, é penalidade imposta ao recorrente que deixa de efetuar o preparo; que o efetua a destempo ou de forma irregular. Conforme se verifica dos autos, vê-se que não houve recolhimento de preparo recursal com correção e integralidade, tal e qual cabia ao recorrente realizar recolhimento da taxa judiciária completa. É de conhecimento dos operadores do direito, que no âmbito do JEC e sua sistemática recursal cada valor e cada recolhimento deve ser feito com correção, alocação precisa e tempestividade, por conta e risco da parte/patrono assim encarregado, sob pena de preclusão e consequente deserção. Sob outro prisma, claramente não se admite concessão de oportunidade para complementação de preparo recursal feito de maneira incorreta ou recolhido a menor no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, portanto, também sob esta ótica do descabimento do complemento. Frise-se que, a respeito do tema voltado ao não cabimento do complemento do preparo, temos o julgamento havido no âmbito do PUIL no. 0000001-25.2023.8.26.9040 com desfecho que não alterou o anterior entendimento outrora já antes consolidado no PUIL no. 0000043.07.2017.8.26.9001. Neste último PUIL acima referido prevaleceu a tese de que o artigo 1007, parágrafo segundo, do NCPC, não se aplica ao rito previsto na Lei no. 9.099/95, considerada sua contrariedade ao disposto no artigo 42, §1º, do texto legal retro citado, sem olvidar do conteúdo do Enunciado no. 80 do FONAJE, de modo que, qualquer que seja o ângulo de análise, sem lastro os questionamentos do banco agravante na espécie. No mais, anoto que o valor das despesas é parte integrante do preparo, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, alterado pelo Comunicado CG 374/2023. Do referido comunicado consta no item 12 que o preparo corresponderá: "(...) Por conseguinte, não havendo recolhimento/comprovação na forma adequada e tampouco possibilidade de complementação, a deserção é medida que se impõe. No presente caso houve recolhimento com base no valor da causa e não no valor da condenação fixado na sentença, razão do recolhimento insuficiente. Assim, julgo deserto o recurso, por falta de recolhimento correto do preparo. Decorrido o prazo de agravo, certifique-se o transito em julgado, e, diga o autor em termos de prosseguimento. Int.
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