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4004963-97.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004963-97.2026.8.26.0510/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB SP424612) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: JOÉLIS FONSECA Vistos. Evento 10: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es). Anote-se. Afirma o autor jamais ter contratado com o requerido os empréstimos lançados em seu benefício previdenciário (evento 1, DOC8), cujos descontos iniciaram em 2016/2018, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão das respectivas cobranças. Contudo, conforme observa-se no evento 1, DOC8 - fls. 04, os empréstimos 2089078/16002 e 2086909/16002 restaram excluídos em 22/05/2018 e o empréstimo 2159944/18005, com parcelas de R$263,98 teve o fim previsto para 05/2024, sem que restasse comprovação de permanência dos descontos em seu benefício (evento 1, DOC6), pelo que resta indeferida a tutela pretendida. evento 1, DOC8 a inclusão do empréstimo se deu em 11/2021 e, não tendo a autora demonstrado que o valor não restou depositado em sua conta (extrato bancário) a tutela para eventual cessação dos descontos apenas será apreciada apenas após a contestação. Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital de pessoa física ou de empresário individual somente será apreciado após a realização das pesquisas acima determinadas e após a certificação, pela serventia, da frustração das tentativas de citação em todos os endereços constantes dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se suficiente a tentativa de citação nos endereços constantes de seus cadastros junto à Junta Comercial e à Receita Federal do Brasil. Int.

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