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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004949-09.2026.8.26.0286/SP RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito das manifestações já apresentadas, suspendo o andamento do feito, em conformidade com comunicação oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu ciência da deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema nº 1414 do STJ, assim definido: “Tema 1414 – Cartão de crédito consignado – abusividade – critérios – consequências. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de informação ao consumidor, especialmente quando alegada a intenção de contratação de empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo, frente aos juros rotativos aplicados. Em caso de invalidação do contrato, aferir as consequências jurídicas aplicáveis.” Nos termos da referida deliberação, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a matéria. Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 1414 do STJ, bem como a suspensão do feito. Int. Itu, 08 de setembro de 2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004949-09.2026.8.26.0286/SP RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito das manifestações já apresentadas, suspendo o andamento do feito, em conformidade com comunicação oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu ciência da deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema nº 1414 do STJ, assim definido: “Tema 1414 – Cartão de crédito consignado – abusividade – critérios – consequências. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de informação ao consumidor, especialmente quando alegada a intenção de contratação de empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo, frente aos juros rotativos aplicados. Em caso de invalidação do contrato, aferir as consequências jurídicas aplicáveis.” Nos termos da referida deliberação, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a matéria. Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 1414 do STJ, bem como a suspensão do feito. Int. Itu, 08 de setembro de 2026
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