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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004919-82.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: LUCIANO DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP299976) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A parte requerida/executada apresenta nos autos o comprovante de pagamento e requer a extinção do processo pelo total cumprimento da obrigação, conforme petição e documentos demonstrados. Assim, fica autorizado o levantamento da importância depositada, em favor da parte autora/exequente, na pessoa de seu procurador. Para levantamento da referida importância, deverá a parte autora/exequente preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2019, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS → Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico) – Comunicado Conjunto nº 474/2017). Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a parte autora/exequente se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse, com a extinção do processo. Assim, fornecido pela parte autora/exequente o formulário acima mencionado e expedido o respectivo mandado de levantamento, voltem conclusos para extinção. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004919-82.2026.8.26.0541/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) EXEQUENTE: LUCIANO DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP299976) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente, a fim de que elabore o cálculo de liquidação com a incidência da multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. Local: Santa Fé do Sul
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