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4004884-90.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004884-90.2026.8.26.0196/SPAUTOR: IVANETE BATISTA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB SP322936) RÉU: FELIPE PENA LEITE ADVOGADO(A): JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB SP288304) ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP288406) RÉU: CASA DE TINTAS BRASIL VARGAS LTDA ADVOGADO(A): JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB SP288304) ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP288406) SENTENÇA Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem à parte requerente, solidariamente, a quantia de R$4.516,71 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da ação, e incidindo juros moratórios pela taxa SELIC, subtraindo-se dessa o IPCA, desde o evento danoso. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004884-90.2026.8.26.0196/SPAUTOR: IVANETE BATISTA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB SP322936) RÉU: FELIPE PENA LEITE ADVOGADO(A): JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB SP288304) ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP288406) RÉU: CASA DE TINTAS BRASIL VARGAS LTDA ADVOGADO(A): JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB SP288304) ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP288406) SENTENÇA Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem à parte requerente, solidariamente, a quantia de R$4.516,71 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da ação, e incidindo juros moratórios pela taxa SELIC, subtraindo-se dessa o IPCA, desde o evento danoso. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.

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