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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004832-13.2026.8.26.0223/SPAUTOR: PAULO CESAR FLAMINIO ADVOGADO(A): PAULO CESAR FLAMINIO (OAB SP094266) SENTENÇA Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar rescindido o contrato discutido no feito, condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, restando improcedente o pedido de danos morais, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. A fim de que não haja enriquecimento sem causa, fica a ré, após o efetivo cumprimento da sentença, autorizada a retirar os produtos, objetos da lide, da residência do autor ou em local acordado entre as partes, mediante agendamento diretamente com este, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem. O vencido fica instado ao cumprimento do estampado nesta decisão no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. Se não houver pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é a interpretação adequada da lei em conjunto com a regra própria dos juizados especiais, prevista no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, e com o Enunciado 47 do FOJESP. 1 Nos casos de sentença apenas declaratória, a decisão produz efeitos desde o trânsito em julgado, independentemente de execução. Se o reconhecimento exigir alguma providência prática ou administrativa da parte requerida, essa providência deve ser realizada em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. O descumprimento pode ensejar as medidas cabíveis na fase de cumprimento. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária como forma de assegurar o cumprimento. A parte requerida deve cumprir a obrigação no prazo fixado nesta sentença. Se a sentença não fixar prazo ou multa, esses parâmetros poderão ser estabelecidos na fase de cumprimento. O descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação, a aplicação ou a majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento. Se for o caso, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.
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