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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004812-66.2026.8.26.0079/SP AUTOR: GISELA SCARABUCCI DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELA DA SILVA ROSA (OAB SP411169) RÉU: APARECIDA HELENA FELIPPE MANSO ADVOGADO(A): VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB SP286386) RÉU: JOSE APARECIDO CORDEIRO MANSO ADVOGADO(A): VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB SP286386) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 39. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004812-66.2026.8.26.0079/SPAUTOR: GISELA SCARABUCCI DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELA DA SILVA ROSA (OAB SP411169) RÉU: APARECIDA HELENA FELIPPE MANSO ADVOGADO(A): VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB SP286386) RÉU: JOSE APARECIDO CORDEIRO MANSO ADVOGADO(A): VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB SP286386) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por GISELA SCARABUCCI DA SILVA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), JOSE APARECIDO CORDEIRO MANSO e APARECIDA HELENA FELIPPE MANSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à autora, de todos os débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 5615429 (imóvel da Rua Vicente de Rosa, nº 73, Botucatu/SP) com vencimentos posteriores a 17/09/2020, declarando que a responsabilidade por tais encargos cabe exclusivamente aos réus José Aparecido Cordeiro Manso e Aparecida Helena Felippe Manso; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em nome da autora junto aos Tabelionatos de Protesto de Botucatu/SP vinculados aos referidos débitos (especialmente os de nº 07953294490, 00104201519, 16800932368 e 02104196759). Expediam-se os respectivos mandados/ofícios de baixa, cabendo ao cartório a efetivação sem ônus para a autora; c) CONDENAR os réus José Aparecido Cordeiro Manso e Aparecida Helena Felippe Manso, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 551,83 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais/reembolso, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e; d) CONDENAR os réus José Aparecido Cordeiro Manso e Aparecida Helena Felippe Manso, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
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