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4004804-79.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004804-79.2026.8.26.0438/SPAUTOR: CLAUDINEI DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB SP253189) AUTOR: ROSILENE PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB SP253189) AUTOR: ISADORA PEREIRA E SILVA ADVOGADO(A): ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB SP253189) AUTOR: THEO PEREIRA E SILVA ADVOGADO(A): ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB SP253189) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a cada um dos autores (Claudinei de Souza Silva, Rosilene Pereira Costa, Isadora Pereira e Silva e Theo Pereira e Silva) o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de indenização por danos morais; b) fixar os parâmetros de atualização da condenação, considerando que tanto a citação quanto a data deste arbitramento ocorreram sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, de forma que: b.1) a atualização monetária incidirá pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b.2) os juros moratórios incidirão desde a citação (art. 405 do Código Civil), correspondendo à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que este juízo não dispõe de contador judicial, de modo que, sobrevindo o trânsito em julgado e inaugurada a fase de cumprimento de sentença, caberá à parte exequente instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, anotando-se a exclusividade das publicações destinadas à ré em nome da advogada Luiza Motta Rodrigues (OAB/SP nº 450.486), conforme postulado no evento 22.

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