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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004727-02.2026.8.26.0590/SP AUTOR: GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMARILDO AMARO DE SOUZA (OAB SP322304) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A matéria preliminar de ausência de interesse ou inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser arredada. A ausência de prévio requerimento na via administrativa não impede o exercício do direito de ação, constitucionalmente consagrado. O art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece qualquer expediente impeditivo ou obstáculo para realização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, autorizando o manejo da ação adequada sempre que há lesão ou ameaça a direito. Em outras palavras, a falta de solicitação administrativa não implica na falta de interesse de agir. Até porque, a partir da apresentação de contestação pelo requerido houve expressa resistência ao pedido da autora. Desta forma, o interesse processual, considerada a natureza abstrata do direito de ação, revela-se manifesto, uma vez que adotada via própria e adequada. 2. A prejudicial de mérito de prescrição deve ser parcialmente acolhida. Isso porque, segundo jurisprudência do STJ, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) - destaquei. A ação foi proposta em 13.5.2026, logo, eventuais descontos tidos por indevidos no prazo anterior a 13.5.2021 estão abrangidos pela prescrição. Por outro lado, afasto a arguição de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese sob exame versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de quantias descontadas continuamente de benefício previdenciário, não se limitando a mero vício aparente de produto ou serviço. 3. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 4. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a) a existência e a validade do cartão RMC (ADE nº 39512895 / RMC nº 11528967 - Evento 34, CONTR3), que gerou o cartão físico nº final 5111, com Termo de Adesão firmado em 2015 e emissão de CCBs para saques creditados em conta (TED de R$ 1.854,00 em 26/11/2015 - Evento 34, COMP13 e Evento 34, COMP15; TED de R$ 206,26 em 08/08/2017 - Evento 34, COMP10 e Evento 34, COMP14); b) a existência e a validade do cartão benefício RCC (ADE nº 83166878 / RCC nº 18846280 - Evento 34, CONTR2), com adesão eletrônica em 18/05/2023, a partir de assinatura digital, biometria facial, geolocalização e Termo de Consentimento Esclarecido, que gerou dois saques de R$2.309,00 (Evento 34, COMP8, Evento 34, VIDEO11 e Evento 34, VIDEO12); c) a possibilidade de repetição, em dobro, dos valores descontados do autor pelo período não abrangido pela prescrição; d) a existência de danos morais e sua respectiva extensão. 5. Diante da expressa impugnação da parte requerente aos contratos que lhe foram atribuídos nos instrumentos contratuais impugnados,1 ao banco réu incumbirá, com exclusividade, a prova da existência, da validade e da eficácia do contrato de empréstimo consignado e da própria autenticidade da assinatura do requerente, nos termos da regra do art.429, inciso II, do CPC/2015. É o que foi, inclusive, definido pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, objeto do tema n. 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6. Sendo assim, o réu ficará incumbido de dirimir os pontos controvertidos das alíneas "a" e "b", ao passo que o requerente fica a cargo de comprovar o dano material e o abalo moral sofrido. 7. Nesse contexto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência, ou digam se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra. Prazo: 15 dias Intime-se. 1. Evento 1, INIC1, p.2 " (...) Ocorre que o banco requerido de alguma forma tomou conhecimento do contato dos benefícios do Autor, e por meio desta, sem autorização, sem qualquer solicitação, anuência e conhecimento do autor formalizou de forma unilateral em data de 03/02/2017 o contrato nº 11528967, a aquisição do cartão de crédito (reserva de margem para cartão – RMC), com desconto mensal do valor de R$ 119,17. Da mesma forma em data de 18/05/2023, formalizou o contrato nº 18846280, o cartão de Reserva de Margem Consignado (RCC), imputando também o desconto nos vencimentos d Autor o valor mensal de R$ 119,17".
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