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4004711-23.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4004711-23.2026.8.26.0566/SP AUTOR: LE LAB SOLUCOES OPTICAS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO ZAMARIOLLI (OAB SP472447) ADVOGADO(A): LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB SP435515) RÉU: ROGERIO SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ALMEIDA (OAB PR093557) RÉU: LILIAN GISELLE LANGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ALMEIDA (OAB PR093557) RÉU: GRAN PRIME LABORATORIO OPTICO LTDA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ALMEIDA (OAB PR093557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial foram afastadas no Evento 40. Os embargantes desistiram do pedido de gratuidade da justiça (Evento 64), tendo sido indeferido o parcelamento das custas no Evento 66. Assim, cumpram os embargantes a determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, se ainda não o fizeram. No mais, declaro o feito saneado. A controvérsia remanescente consiste, especialmente, em definir: a) se houve entrega e aceitação, pela autora, do “jato de areia” e do “marcador de lentes MK200S”, nos valores alegados pelos embargantes, para abatimento do débito; b) a data da efetiva retirada dos equipamentos objeto dos contratos e sua repercussão sobre as parcelas cobradas; e c) a regularidade dos demais encargos incluídos na memória de cálculo, inclusive dos honorários advocatícios contratuais. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente o pagamento parcial e o consentimento da credora quanto ao recebimento dos bens para abatimento da dívida, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A autora requereu o julgamento antecipado (evento 73, PET1). Os embargantes, embora tenham afirmado que a prova documental pode ser suficiente, requereram subsidiariamente a produção de prova oral e pericial contábil (evento 75, PET1). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, pois o Juízo o reputa absolutamente contraproducente. A experiência tem demonstrado que as partes são fonte insegura de prova, ou, nos dizeres de Cappelletti, “são a fonte de prova menos confiável”.¹ Lembra Pestana de Aguiar que “o depoimento da parte é meio de prova, e somente deve ser determinado se houver alguma utilidade a ser retirada de sua colheita, sob pena de se criar espaço para a procrastinação indevida e a chicana processual”.² No presente caso, as posições jurídicas assumidas pelas partes estão suficientemente evidenciadas nas manifestações escritas, afigurando-se pouco provável que o representante legal da autora relate os fatos de maneira substancialmente diversa daquela já exposta nos autos. Depoimentos dessa natureza ordinariamente se revelam potencialmente desperdiçadores de energia processual, notadamente quando existentes outros meios de prova hábeis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, por ora, a perícia contábil, pois as questões atualmente controvertidas antecedem a apuração matemática do débito e eventual saldo poderá, em princípio, ser obtido mediante cálculo aritmético após sua definição. Quanto à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior. Antes, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de eventual documentação complementar especificamente relacionada à alegada entrega e aceitação dos bens para abatimento da dívida e à data de retirada dos equipamentos locados. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de produção da prova testemunhal ou julgamento antecipado. Intimem-se. ¹ CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Milano: Giuffrè, 1962, v. 1, p. 3. ² AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1974, v. 4, p. 99. Os embargantes desistiram do pedido de gratuidade da justiça (Evento 64), tendo sido indeferido o parcelamento das custas no Evento 66. Assim, cumpram os embargantes a determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, se ainda não o fizeram. Intimem-se. ¹ CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Milano: Giuffrè, 1962, v. 1, p. 3. ² AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1974, v. 4, p. 99. São Carlos, 08 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4004711-23.2026.8.26.0566/SP AUTOR: LE LAB SOLUCOES OPTICAS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO ZAMARIOLLI (OAB SP472447) ADVOGADO(A): LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB SP435515) RÉU: ROGERIO SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ALMEIDA (OAB PR093557) RÉU: LILIAN GISELLE LANGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ALMEIDA (OAB PR093557) RÉU: GRAN PRIME LABORATORIO OPTICO LTDA ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ALMEIDA (OAB PR093557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial foram afastadas no Evento 40. Os embargantes desistiram do pedido de gratuidade da justiça (Evento 64), tendo sido indeferido o parcelamento das custas no Evento 66. Assim, cumpram os embargantes a determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, se ainda não o fizeram. No mais, declaro o feito saneado. A controvérsia remanescente consiste, especialmente, em definir: a) se houve entrega e aceitação, pela autora, do “jato de areia” e do “marcador de lentes MK200S”, nos valores alegados pelos embargantes, para abatimento do débito; b) a data da efetiva retirada dos equipamentos objeto dos contratos e sua repercussão sobre as parcelas cobradas; e c) a regularidade dos demais encargos incluídos na memória de cálculo, inclusive dos honorários advocatícios contratuais. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente o pagamento parcial e o consentimento da credora quanto ao recebimento dos bens para abatimento da dívida, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A autora requereu o julgamento antecipado (evento 73, PET1). Os embargantes, embora tenham afirmado que a prova documental pode ser suficiente, requereram subsidiariamente a produção de prova oral e pericial contábil (evento 75, PET1). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, pois o Juízo o reputa absolutamente contraproducente. A experiência tem demonstrado que as partes são fonte insegura de prova, ou, nos dizeres de Cappelletti, “são a fonte de prova menos confiável”.¹ Lembra Pestana de Aguiar que “o depoimento da parte é meio de prova, e somente deve ser determinado se houver alguma utilidade a ser retirada de sua colheita, sob pena de se criar espaço para a procrastinação indevida e a chicana processual”.² No presente caso, as posições jurídicas assumidas pelas partes estão suficientemente evidenciadas nas manifestações escritas, afigurando-se pouco provável que o representante legal da autora relate os fatos de maneira substancialmente diversa daquela já exposta nos autos. Depoimentos dessa natureza ordinariamente se revelam potencialmente desperdiçadores de energia processual, notadamente quando existentes outros meios de prova hábeis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, por ora, a perícia contábil, pois as questões atualmente controvertidas antecedem a apuração matemática do débito e eventual saldo poderá, em princípio, ser obtido mediante cálculo aritmético após sua definição. Quanto à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior. Antes, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de eventual documentação complementar especificamente relacionada à alegada entrega e aceitação dos bens para abatimento da dívida e à data de retirada dos equipamentos locados. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de produção da prova testemunhal ou julgamento antecipado. Intimem-se. ¹ CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Milano: Giuffrè, 1962, v. 1, p. 3. ² AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1974, v. 4, p. 99. Os embargantes desistiram do pedido de gratuidade da justiça (Evento 64), tendo sido indeferido o parcelamento das custas no Evento 66. Assim, cumpram os embargantes a determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, se ainda não o fizeram. Intimem-se. ¹ CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Milano: Giuffrè, 1962, v. 1, p. 3. ² AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1974, v. 4, p. 99. São Carlos, 08 de setembro de 2026

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