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4004665-43.2025.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004665-43.2025.8.26.0348/SP AUTOR: AUTO POSTO PAPA JOAO XXIII LTDA ADVOGADO(A): THAIS NUNES DIAS CAVALCANTE (OAB SP364336) AUTOR: TIOJIUM METOLINA ADVOGADO(A): THAIS NUNES DIAS CAVALCANTE (OAB SP364336) AUTOR: TERUKO MOROMIZATO METOLINA ADVOGADO(A): THAIS NUNES DIAS CAVALCANTE (OAB SP364336) RÉU: PERSEVERANCA BRASIL SERVICOS, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB SP305056) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Afasto a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida foi suficientemente individualizada, sendo certo que o posterior desmembramento da matrícula nº 55.564, com abertura das matrículas nº 81.365 e 81.366, não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual, sobretudo porque a alteração registral ocorreu no curso da demanda. 2. Também não há falar em coisa julgada decorrente do processo nº 1003561-48.2017.8.26.0348. Conforme se extrai dos elementos trazidos aos autos, aquela demanda envolvia pretensão de investidura em face do Município de Mauá, ao passo que a presente ação objetiva a instituição de passagem forçada, fundada no art. 1.285 do Código Civil, inexistindo identidade de partes, pedido e causa de pedir apta à configuração da coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. 3. Quanto às questões ambientais suscitadas em réplica, não verifico alteração do pedido formulado na inicial, que permanece restrito à instituição da passagem forçada. Eventuais fatos e documentos supervenientemente apresentados serão considerados apenas na medida em que guardem pertinência com a controvérsia originalmente estabelecida, observado o contraditório, já oportunizado à parte ré. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento. 4. Indefiro, ainda, o pedido da ré de inclusão da Transportadora Mauá Ltda. no polo passivo. A circunstância de existir imóvel contíguo pertencente à referida pessoa jurídica poderá ser examinada na instrução, inclusive para aferição da existência e da viabilidade de eventual acesso alternativo, mas não caracteriza, por si só, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, uma vez que não se pretende, nesta demanda, a constituição de passagem forçada sobre imóvel de sua titularidade. 5. No tocante à alienação de parte do imóvel litigioso à PRA – Empreendimentos e Participações Ltda., aplica-se o disposto no art. 109 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se ao adquirente os efeitos da sentença. Assim, indefiro o pedido de sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, sem prejuízo de eventual ingresso no feito na forma prevista no § 2º do referido dispositivo. 6. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência. As manifestações posteriores não afastam a necessidade de dilação probatória já reconhecida no evento 15. A existência do encravamento, a possibilidade de acesso por outra área, bem como o traçado e as dimensões eventualmente necessários à passagem constituem questões técnicas controvertidas, não se mostrando presentes, neste momento, elementos suficientes para a modificação da decisão anteriormente proferida. 7. Constituem pontos controvertidos: a existência de efetivo encravamento do imóvel dos autores e a possibilidade técnica de acesso adequado à via pública por meio diverso daquele pretendido na inicial, inclusive mediante readequação interna do imóvel ou utilização de área contígua; qual dos imóveis lindeiros, consideradas as condições topográficas e técnicas, mais natural e facilmente se presta à passagem; e, caso reconhecida a necessidade de instituição de passagem forçada sobre os imóveis objeto da demanda, o respectivo traçado, dimensões estritamente necessárias e o valor da indenização cabível. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia, necessária à solução das questões acima delimitadas. A perícia deverá, especialmente, examinar a configuração física e registral dos imóveis envolvidos, a existência de acesso do imóvel dos autores à via pública, a viabilidade técnica de acessos alternativos e, caso constatada a necessidade de passagem pelo imóvel objeto da demanda, indicar o traçado e as dimensões tecnicamente adequados e menos gravosos ao prédio serviente. A questão relativa à avaliação da indenização prevista no art. 1.285 do Código Civil será objeto da prova técnica, caso o perito conclua pela necessidade de instituição da passagem, podendo ser complementada por avaliação específica, se necessário. Nomeie-se perito judicial PAULO HENRIQUES CARDEIRA. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que informe se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários e demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, com a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 §3º do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. Desde logo, as partes ficam intimadas para os termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias). 8. Por ora, indefiro as demais diligências requeridas pela ré, inclusive expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Mauá e à CETESB e exibição de documentos, sem prejuízo de reapreciação caso o perito indique, fundamentadamente, sua necessidade para a realização dos trabalhos. 9. As alegações de litigância de má-fé serão apreciadas oportunamente, à vista do conjunto probatório. Intime-se. RODRIGO SOARES 26/08/2026

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