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4004636-02.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004636-02.2026.8.26.0269/SPAUTOR: JOSE DE MELLO LEONEL NETTO ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB SP454074) AUTOR: ALYNE MARQUES CESAR LEONEL ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB SP454074) RÉU: SPE LOTEAMENTO CHACARA SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A): SILVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES (OAB PR021305) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DE MELLO LEONEL NETTO e ALYNE MARQUES CESAR LEONEL em face de SPE LOTEAMENTO CHÁCARA SANTO ANTÔNIO LTDA., para: a) Declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro (Cláusula Décima Sétima) e a competência deste Juízo da Comarca de Itapetininga/SP para o processamento e julgamento da demanda; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor total atualizado do contrato, computado mês a mês desde o inadimplemento contratual (04 de novembro de 2024) até a data da efetiva entrega do lote de terreno dotado de toda a infraestrutura concluída e com a expedição do competente Termo de Verificação de Obras (TVO), incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada mês vencido e juros moratórios legais ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Declarar a nulidade da Cláusula Quinta e de seus respectivos parágrafos na extensão em que imputam aos adquirentes o pagamento ou rateio de IPTU antes da efetiva imissão na posse e entrega das obras com TVO, e, em consequência, condenar a ré a restituir aos autores os valores eventualmente comprovados como pagos a esse título no período pretérito à imissão, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora legais ao mês a partir da citação, cujo montante será liquidado nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. Fica indeferido o pleito relativo à condenação da ré ao pagamento da multa contratual penal de 10% (Cláusula Sexta), em face da vedação de sua cumulação com os lucros cessantes ora deferidos (Tema Repetitivo 970/STJ). (STJ, Tema Repetitivo 970) Em razão da sucumbência recíproca verificada (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo dos autores e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré correspondente ao valor da multa pleiteada e indeferida (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.

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