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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004570-10.2026.8.26.0079/SPRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 8), tornando definitiva a exclusão da restrição cadastral vinculada aos contratos discutidos; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos e encargos vinculados à conta contratual empresarial nº 899925457290 em nome de A BAGGIO CONSULTORIA (CNPJ nº 49.332.178/0001-29), especialmente as faturas emitidas com vencimento a partir de novembro de 2025 e a respectiva multa rescisória por quebra de fidelidade; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou cobranças judiciais e extrajudiciais, bem como de inscrever o nome dos autores em cadastros restritivos de proteção ao crédito relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou apontamento indevido; d) CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável com base na taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil).
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