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4004557-25.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004557-25.2026.8.26.0624/SP AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES (OAB SP439903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer (cumprimento de contrato de seguro) c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Sustenta o autor, em síntese, que contratou seguro para sua motocicleta, tendo declarado no questionário de avaliação de risco não ser o único condutor do veículo e contratado cobertura adicional para condutores residentes entre 18 e 25 anos. Afirma que o veículo foi furtado enquanto estacionado durante o período noturno, posteriormente localizado com avarias decorrentes da ação criminosa, sendo indevidamente recusada a cobertura securitária sob alegação de divergência quanto à identificação do condutor principal e suposta inadimplência contratual. Em sede liminar, que a requerida autorize e custeie integralmente o reparo da motocicleta HONDA CG 160 TITAN, placa SUX9G10, junto à concessionária autorizada, bem como restabeleça a apólice securitária e arque com eventuais despesas decorrentes da permanência do veículo no estabelecimento reparador. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o perigo de dano esteja minimamente evidenciado diante da alegação de que o veículo permanece impossibilitado de uso, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se revela suficientemente demonstrada neste momento processual. Isso porque a controvérsia instaurada diz respeito justamente à legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada em alegações de inexatidão ou divergência nas informações prestadas quando da contratação do seguro e na própria subsistência da relação contratual à época do sinistro. Tais questões demandam análise mais aprofundada dos documentos contratuais, das condições gerais da apólice, do questionário de avaliação de risco, do histórico de pagamentos e das razões que embasaram a recusa administrativa. Embora o autor sustente a inexistência de nexo causal entre a controvérsia relativa ao perfil do condutor e o evento narrado, bem como afirme ter havido regular quitação do prêmio, a documentação apresentada não se mostra, por ora, suficiente para afastar de plano as justificativas invocadas pela seguradora, especialmente sem a prévia instauração do contraditório. Cumpre observar que a medida pretendida possui natureza nitidamente satisfativa, pois importa, na prática, no reconhecimento antecipado da obrigação contratual discutida na demanda, impondo à ré o custeio integral do reparo do veículo antes mesmo da formação da relação processual e da apresentação de sua versão dos fatos. A jurisprudência tem recomendado cautela na concessão de tutela de urgência em hipóteses que envolvem controvérsia acerca da própria cobertura securitária, sobretudo quando a solução depende da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de circunstâncias fáticas ainda controvertidas. Assim, ao menos neste momento inicial da demanda, a questão reclama maior dilação cognitiva, não sendo possível concluir, com o grau de segurança necessário à concessão da tutela antecipada, pela manifesta abusividade da negativa de cobertura. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Proceda-se a citação pelo portal eletrônico.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Outros

    Processo 4004557-25.2026.8.26.0624 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí na data de 24/08/2026.

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