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4004501-94.2025.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004501-94.2025.8.26.0278/SP AUTOR: CLAUDIA FELIX PINTO ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável. Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V,CPC/2015). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A antecipação da tutela de urgência da forma como foi pleiteada, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Isso porque, mister é consignar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não tem o condão inibitório da caracterização da mora da parte autora, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380. Nessa toada, somente por esse argumento já não seria possível autorizar o requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores que entende corretos, bem como permanecer na posse do veículo ou obstar os efeitos da mora. Por outro lado, a consignação integral também não se mostra como medida urgente e que se faz necessária a chancela judicial inaudita altera parte, uma vez que a parte autora pode continuar o pagamento das prestações, extra autos, nos exatos termos do contrato, não se antevendo que na eventual hipótese de procedência do pedido inaugural a parte ré furtar-se-ia a devolver aquilo que irregularmente recebera. No mais a mais, a consignação do valor traz prejuízo ao fluxo de caixa do credor que organiza sua operação com arrimo nos recebíveis contratados. O instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode se utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico. Vê-se, pois, que não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 335 do Código Civil. Cumpre assinalar que o fato do contrato se apresentar na modalidade de adesão não elide a autonomia da vontade do aderente, haja vista que este ostenta a faculdade de contratar ou não. Assim, em que pese a ausência da discussão de todas as cláusulas, individualmente, o aderente manifesta sua vontade no ato primordial, quando da celebração e anuência dos termos do contrato. O princípio do pacta sunt servanda não apresenta espectro absoluto, contudo, sua mitigação exarcebada redunda em nítido gravame à segurança jurídica. Refoge à mais lídima noção de boa fé que um aderente concorde com determinada cláusula contratual e, a posteriori, bata às portas do Poder Judiciário no desiderato de afastar sua aplicação. A relação jurídica em testilha fora firmada em data posterior à publicação da MP n. 1.963-17 (30/03/2000), que admitiu a capitalização de juros, revigorada pela MP n. 2.170-36, publicada no D.O.U de 12/9/2001 e tornada perene através da Emenda à Constituição n.º 32. (vide AgRg no REsp 588.447/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 12.12.2005 p. 389). Com efeito, inaplicável em detrimento das instituições financeiras, também, as amarras ditadas pelo art. 4º, da Lei n.º 1.521/51, como se deflui da súmula n.º 596, do STF. No tocante à taxa de juros, prevalece a dicção da lei federal n.º 4.595/64, da qual se extrai não mais subsistir, em relação às instituições financeiras, a restrição ditada pelo Dec. n.º 22.626/33 (Lei de Usura). No tocante à avença firmada pelas partes contemplando tarifa de abertura de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, valendo-se do instrumento processual do recurso repetitivo, com observância obrigatória pelas instâncias inferiores, assentara: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (STJ. REsp. 1251331/RS) A diretriz emanada do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade da cobrança uma única vez da tarifa de cadastro, quando da primeira contratação entre as partes. Ainda, segundo a dicção da Orientação n.º 08 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “As taxas remuneratórias de serviços bancários, quando autorizadas pelo Banco Central do Brasil, são exigíveis se previstas expressamente no contrato”. Saliente-se a respectiva autorização no bojo da Resolução n.º 3.518/2007 e da Circular n.º 3.371/2007, confirmadas pelas Resoluções 3.609/2009 e 3919/2011 do Banco Central do Brasil. Trata-se a espécie de cobrança tendente a suportar os ônus da análise de crédito, pesquisa de informações no desiderato de apurar a dimensão dos riscos do negócio jurídico. Neste sentido: “As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) por não estarem encartadas nas vedações previstas pela legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp. 1.246.622/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJE de 16.11/2011) Os serviços de terceiro, por seu turno, também encontram agasalho no melhor direito, posto que, a par de expressamente convencionados, objetivam viabilizar a concretude de entabulação negocial buscada pelo consumidor. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando favoravelmente à possibilidade de cobrança pelas instituições financeiras de tarifas tendentes ao repasse de custos administrativos, vide STJ AgRg no REsp. n.º 1.061/477 RS 2008/0115961-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJE 01.07.2010. Coleciona-se decisório da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e Taxa de Retorno pela instituição financeira Legalidade da cobrança diante do entendimento atual do STJ.” (TJSP. 27ª Câmara de Direito Privado. Relator Claudio Hamilton. Apelação Cível n.º 0006418-20.2011.8.26.0114. Data do julgamento 05/11/2013) No mais a mais, a alegação genérica de máculas não pode ter o condão de movimentar a máquina judiciária. Coleciona-se: CONTRATO BANCÁRIO Ação Revisional c.c. Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Não basta a singela e genérica discordância quanto aos valores lançados, acréscimos e saldo devedor Necessidade da indicação clara, precisa, específica e numérica dos valores e acréscimos reputados indevidos Inexistência de evidência dos fatos alegados Negado provimento ao recurso, mantida a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito (TJSP. Apelação n.º 7.100.900-4 Marília 14ª Câmara de Direito Privado 04.04.07 Rel. Des. Pedro Ablas v. u. Voto 1.927) Sobre o tema, editou o Superior Tribunal de Justiça os seguintes temas, com endosso obrigatório: Tema 25. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ)" Temas 246 e 247. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ)." Tema 621: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais." Tema 26. "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02." Por esse motivos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos moldes propostos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaquaquecetuba, data da assinatura.

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