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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004488-47.2026.8.26.0024/SP AUTOR: MARIO KAZUTAKA UMETSU ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB SP332988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anotado. 2. Demais disso, é necessário consignar que a representação processual do espólio depende da existência ou não de inventário. a) Antes da abertura do inventário, inexistindo inventariante nomeado, o espólio é representado pelo administrador provisório da herança, nos termos do rol de preferência estabelecido pelo art. 1.797 do Código Civil, que exerce a administração dos bens hereditários até a nomeação do inventariante. b) Durante a tramitação do inventário, a representação processual do espólio compete exclusivamente ao inventariante, conforme dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil. c) Após a partilha, com a extinção do espólio, cessa a representação unitária da herança. A partir de então, cada herdeiro passa a responder, em nome próprio, pelos direitos e obrigações que lhe foram atribuídos, na proporção de seu quinhão hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Nessa fase, eventual demanda deve ser direcionada diretamente contra os herdeiros, individualmente considerados, observada a limitação de responsabilidade ao patrimônio recebido, não mais subsistindo legitimidade do espólio como parte processual. Em suam, a notificação de todos os herdeiros somente se justifica após a partilha, sendo incabível a exigência de citação individual em fases anteriores, nas quais a lei estabelece representação unitária da herança pelo administrador provisório ou pelo inventariante. Na hipótese vertente, constata-se que os requeridos faleceram sem abertura de inventário e que os integrantes da sucessão, inclusive o autor, são irmãos entre si, inexistindo cônjuge sobrevivente à época da propositura. Nessa linha, incumbe à parte autora indicar quem, dentre os herdeiros, exceto o próprio requerente, exerce de fato a posse e a administração dos bens hereditários dos falecidos ou, subsidiariamente, indicar o herdeiro mais velho apto a assumir a representação dos espólios na qualidade de administrador provisório, em estrita observância à ordem legal de preferência. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. 3. Outrossim, deverá a parte autora indicar a completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes e eventuais ocupantes do imóvel, com firmas reconhecidas. 4. A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser encaminhado pela parte autora, para informação acerca da viabilidade cadastral da usucapião. 5. Abra-se vista às Fazendas Municipal, Estadual e à União. 6. Caso a parte autora não logre êxito em trazer as declarações de anuência dos titulares de domínio; confrontantes tabulares; confrontantes de fato; e eventuais possuidores do imóvel usucapiendo, providencie-se as cientificações de acordo com a qualificação informada pela parte requerente. Intime-se. Andradina, 10 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004488-47.2026.8.26.0024/SP AUTOR: MARIO KAZUTAKA UMETSU ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB SP332988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anotado. 2. Demais disso, é necessário consignar que a representação processual do espólio depende da existência ou não de inventário. a) Antes da abertura do inventário, inexistindo inventariante nomeado, o espólio é representado pelo administrador provisório da herança, nos termos do rol de preferência estabelecido pelo art. 1.797 do Código Civil, que exerce a administração dos bens hereditários até a nomeação do inventariante. b) Durante a tramitação do inventário, a representação processual do espólio compete exclusivamente ao inventariante, conforme dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil. c) Após a partilha, com a extinção do espólio, cessa a representação unitária da herança. A partir de então, cada herdeiro passa a responder, em nome próprio, pelos direitos e obrigações que lhe foram atribuídos, na proporção de seu quinhão hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Nessa fase, eventual demanda deve ser direcionada diretamente contra os herdeiros, individualmente considerados, observada a limitação de responsabilidade ao patrimônio recebido, não mais subsistindo legitimidade do espólio como parte processual. Em suam, a notificação de todos os herdeiros somente se justifica após a partilha, sendo incabível a exigência de citação individual em fases anteriores, nas quais a lei estabelece representação unitária da herança pelo administrador provisório ou pelo inventariante. Na hipótese vertente, constata-se que os requeridos faleceram sem abertura de inventário e que os integrantes da sucessão, inclusive o autor, são irmãos entre si, inexistindo cônjuge sobrevivente à época da propositura. Nessa linha, incumbe à parte autora indicar quem, dentre os herdeiros, exceto o próprio requerente, exerce de fato a posse e a administração dos bens hereditários dos falecidos ou, subsidiariamente, indicar o herdeiro mais velho apto a assumir a representação dos espólios na qualidade de administrador provisório, em estrita observância à ordem legal de preferência. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. 3. Outrossim, deverá a parte autora indicar a completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes e eventuais ocupantes do imóvel, com firmas reconhecidas. 4. A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser encaminhado pela parte autora, para informação acerca da viabilidade cadastral da usucapião. 5. Abra-se vista às Fazendas Municipal, Estadual e à União. 6. Caso a parte autora não logre êxito em trazer as declarações de anuência dos titulares de domínio; confrontantes tabulares; confrontantes de fato; e eventuais possuidores do imóvel usucapiendo, providencie-se as cientificações de acordo com a qualificação informada pela parte requerente. Intime-se. Andradina, 10 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. 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