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4004486-78.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004486-78.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: ELTON POIATTI OLIVIO ADVOGADO(A): ELTON POIATTI OLIVIO (OAB SP311089) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (evento 21, IMPUGNAÇÃO1). Houve manifestação da exequente (evento 25, PET1). É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Apesar do entendimento sumulado, e recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296, no sentido de que a astreinte só pode ser cobrada após a intimação pessoal da parte para cumprimento do que foi determinado, confere-se que, no caso em tela, a parte executada teve inequívoca ciência da determinação. A executada foi intimada por meio do portal eletrônico, cuja ciência foi certificada nos autos principais. Referido ato equivale à intimação pessoal, conforme tem sido entendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Colégio Recursal, respectivamente: Agravo de instrumento – Rejeitada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença – Alegação de ausência de intimação pessoal – Intimação realizada através do Portal Eletrônico, que equivale à intimação pessoal – Ciência da agravante certificada nos autos principais – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121965-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA. PRECLUSÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. Caso em Exame Após o trânsito em julgado, o recorrido foi intimado a cumprir obrigação de fazer no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. O cumprimento ocorreu cinco meses após a intimação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a validade da imposição de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, considerando a intimação via portal eletrônico como intimação pessoal. III. Razões de Decidir A intimação via portal eletrônico é considerada pessoal, conforme regulamentação pela Lei Federal 11.419/06, não havendo violação à Súmula 410 do STJ. O atraso no cumprimento da obrigação justifica a aplicação da multa, que é devida e proporcional, considerando a inércia do recorrido mesmo após seguidas intimações. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para incluir o valor da multa no cálculo do crédito do recorrente. Tese de julgamento: 1. A intimação via portal eletrônico é válida como intimação pessoal para fins de cumprimento de sentença. 2. A multa diária é devida em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, mesmo quando o devedor é o Poder Público. Legislação Citada: CPC, arts. 536, § 1º, e 537. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3001179-55.2024.8.26.9061, Rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 0105494-25.2023.8.26.9061, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 0101554-18.2024.8.26.9061, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/05/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019159-44.2023.8.26.0576; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Superada a questão, apesar da impugnação ao descumprimento, a executada não comprovou que a obrigação de fazer foi cumprida em prazo inferior ao executado. O objetivo das astreintes é justamente obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica e o mais rápido possível, devendo o valor ser suficiente para tanto. Vale dizer, deve ser preferível cumprir a obrigação a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. No caso, o valor foi fixado e limitado observando o princípio da razoabilidade, não tendo sido exagerado, principalmente considerando que o descumprimento perdurou por tempo considerável. Portanto, a multa ora executada é devida e não deve ser afastada ou reduzida. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento do valor depositado no evento 21, COMP2 em favor da parte exequente. Intime-se.

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