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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004462-97.2026.8.26.0590/SP RELATOR: Desembargador ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA APELANTE: ISABEL CRISTINA LOUREIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) EMENTA VOTO Nº 130559 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PODE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL, MESMO SEM A PARTILHA DO IMÓVEL COMUM, E SE HÁ NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DEMAIS HERDEIROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DE HERDEIRO PRIVADO DA FRUIÇÃO DO BEM COMUM POR OUTRO COPROPRIETÁRIO QUE DELE FAZ USO EXCLUSIVO, MESMO ANTES DA PARTILHA. 4. A AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO SE VERIFICA, POIS A AUTORA BUSCA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUA QUOTA HEREDITÁRIA, SEM ALTERAR A COMPOSIÇÃO DA HERANÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS É POSSÍVEL EM FAVOR DE HERDEIRO PRIVADO DA FRUIÇÃO DO BEM COMUM, MESMO SEM PARTILHA. 2. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE OU DE INCLUSÃO DE OUTROS INTERESSADOS QUE PODE SER OBJETO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 485, I E VI; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.791, 1.319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009883-62.2025.8.26.0006, REL. DES. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, J. 30/07/2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005477-18.2024.8.26.0625, REL. DES. SCHMITT CORRÊA, J. 25/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de setembro de 2026.
TJSP · 3ª Câmara de Direito Privado · Outros
3ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Apelação Nº 4004462-97.2026.8.26.0590/SP (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA APELANTE: ISABEL CRISTINA LOUREIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) APELADO: DEBORAH LOUREIRO DE SOUZA PRATES (RÉU) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Desembargador JOÃO PAZINE NETO Presidente
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