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4004454-10.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004454-10.2026.8.26.0271/SP AUTOR: MARIA LUIZA FRANCO PAZ DELLA VITTORIA ADVOGADO(A): GILSON DA COSTA PAIVA (OAB SP537962) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUIZA FRANCO PAZ DELLA VITTORIA em face da r. sentença prolatada (8.1), sob alegação de contradição e erro material no tópico das custas processuais, ao argumento de que a condenação em custas seria incompatível com o indeferimento liminar da inicial, ocorrido antes da citação da parte ré, invocando o art. 290 do CPC e precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar integralmente a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais (13.1). DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas, no mérito, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado na r. sentença embargada. Isso porque, a determinação de comprovação da hipossuficiência e a extinção do processo, por falta de interesse processual, constituem questões autônomas entre si, cuja determinação na mesma decisão não gera incompatibilidade lógica. Em outras palavras, a análise da gratuidade de justiça não pressupõe o prosseguimento do feito quanto ao mérito, podendo ser dirimida ainda que já indeferidos os pedidos iniciais, na medida em que diz respeito unicamente à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do próprio ajuizamento e da extinção. Tanto assim que a questão restou expressamente ressalvada no r. decisum, uma vez que foram fixadas custas a cargo da autora "observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC), se o caso". A exigibilidade das custas, portanto, está condicionada ao resultado da comprovação de hipossuficiência a que a autora foi instada. Também não prospera o fundamento relativo à ausência de citação da parte ré, uma vez que não se trata de hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas de ingresso após intimação do autor para tanto (CPC, art. 290), mas sim de extinção do processo por falta de interesse processual, na modalidade adequação, em razão de fragmentação abusiva de demandas (CPC, art. 485, inciso I, c/c inciso VI). A ausência de citação da parte ré, por si só, não constitui óbice à imposição de despesas processuais à parte autora quando é ela quem dá causa à extinção do feito por conduta processual que lhe é exclusivamente atribuível. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E. TJ/SP em caso análogo, no qual, a despeito da extinção do feito sem resolução do mérito, foi mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais (TJSP; Apelação Cível 1012412-24.2024.8.26.0286; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. DEFIRO o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Itapevi, 20 de agosto de 2026

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