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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4004449-65.2026.8.26.0019/SP AUTOR: ANTONIA PRESQUELIARE DONATO ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 67. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso em exame, a omissão apontada pela parte embargante efetivamente se verifica. Compulsando os autos, constata-se que a autora, na petição de evento 55, informou a retomada da posse do imóvel pela entrega das chaves e requereu a extinção do processo, postulando, expressamente, o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de caução (evento 47), outrora prestada para a concessão da medida liminar (evento 42). Contudo, a r. sentença de evento 61 limitou-se a homologar a extinção do feito sem resolução de mérito, deixando de apreciar o referido pedido de levantamento da caução. Extinto o processo sem cumprimento coercitivo da ordem liminar em razão da recuperação da posse do bem locado, não mais subsiste a finalidade da caução prestada pela locadora, inexistindo qualquer óbice à liberação da quantia depositada em favor da depositante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a r. sentença de evento 61, deferindo o levantamento da caução depositada no evento 47 em favor da parte autora. EXPEÇA-SE o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos valores depositados no evento 47, devidamente atualizados, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 55/67. No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Comunique-se. Cumpra-se.
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