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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004427-35.2026.8.26.0624/SPEXEQUENTE: ELISANGELA APARECIDA MENDES CAMARGO FRANCISCO ADVOGADO(A): FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB SP164011) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto, e tomando-se em conta o grande número de ações desta parte autora, referentes a cobrança de dívidas antigas, em que geralmente as partes requeridas não são encontradas no endereço fornecido, o que vem prejudicando sobremaneira a pauta de audiências deste Juízo, especialmente pelas muitas audiências que se frustram pelo fato de a parte requerida não ter sido encontrada no endereço inicialmente fornecido, por ora, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de futura penhora, ficando consignado que, por ora, a ausência de manifestação não implicará atos constritivos. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em não havendo pagamento ou manifestação, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte executada apresentar embargos. No mais, pontuo que em diversos processos ingressados pela parte Autora neste Juízo vem sendo realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal da parte requerida, na maior parte infrutíferas, as quais indicam, de forma reiterada, que o(a) destinatário(a) não mais reside nos endereços informados, tratando-se, inclusive, de locais onde não mantêm vínculo há longa data. Nos termos dos artigos 2º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como à luz dos princípios da celeridade, simplicidade, cooperação e eficiência processual, não se mostra razoável a reiteração indefinida de diligências manifestamente ineficazes, como vem ocorrendo, sobretudo quando desacompanhadas de qualquer elemento concreto que indique atualidade do endereço. Ressalte-se que incumbe à parte Autora o dever de indicar endereço idôneo e minimamente atualizado, não se podendo transferir ao Juízo e à Serventia o ônus de sucessivas tentativas baseadas em meras suposições ou pesquisas genéricas e antigas. Assim, em caso de ser infrutífera a tentativa de citação no endereço ora apresentado, deverá a parte Autora indicar, no prazo de 10 dias, novo endereço idôneo para citação, acompanhado de elemento objetivo que demonstre sua atualidade (tais como consulta recente, comprovação de utilização exitosa em outro processo, ou outro documento idôneo), cadastrando tal endereço no sistema informatizado. Ressalva-se que a simples indicação de novo endereço, desacompanhada de fato novo ou indício mínimo de atualidade, poderá ensejar o indeferimento da diligência. .
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