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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4004414-55.2026.8.26.0650/SP REQUERENTE: SOPROVAL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOAO PAULO MORELLO (OAB SP112569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito cumulada com sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por SOPROVAL EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de JP CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA e FARBIA CHEMICALS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Narra a autora, em síntese, que a corré Farbia emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.004.423, no valor total de R$ 335.614,12, referente à aquisição de 16.500 kg de polietileno de alta densidade, operação da qual se originaram seis duplicatas mercantis. Sustenta, contudo, que o negócio não se concretizou e que, em 30/04/2026, registrou perante a Secretaria da Fazenda o evento nº 210240, denominado “Operação não realizada”. Afirma que, apesar disso, a duplicata mercantil por indicação nº 4423/006, correspondente à sexta parcela da referida nota fiscal, no valor de R$ 55.935,67 e com vencimento em 15/07/2026, foi cedida à corré JP Capital e encaminhada a protesto perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Valinhos, inclusive para fins falimentares. Requer, em tutela de urgência, a sustação do protesto ou, caso já lavrado, seu cancelamento, bem como a abstenção de novo apontamento ou negativação relacionada ao mesmo título (Evento 1). A procuração foi posteriormente juntada no Evento 9, encontrando-se, portanto, regularizada a representação processual. As custas iniciais também foram recolhidas. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, estão suficientemente demonstrados. Com efeito, a duplicata mercantil constitui título causal e, embora a ausência de aceite não impeça, por si só, sua exigibilidade, a cobrança do sacado fundada em duplicata não aceita pressupõe, entre outros requisitos, a comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias, conforme decorre do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a duplicata sem aceite pode constituir título executivo quando devidamente protestada e acompanhada de comprovante da efetiva entrega e recebimento das mercadorias (STJ, REsp 997.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2010, DJe 22/02/2010). No mesmo sentido, mais recentemente, ao examinar especificamente duplicata utilizada para instrução de pedido de falência, a Corte Superior reiterou que, por se tratar de título causal, o protesto por indicação somente se mostra idôneo quando acompanhado da prova da entrega da mercadoria (STJ, REsp 2.028.234/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/03/2023). No caso concreto, porém, não se está diante de simples alegação da sacada de que a mercadoria não teria sido recebida. Ao contrário, a documentação que instrui a inicial revela que a NF-e nº 000.004.423, emitida em 24/04/2026 e da qual se originaram seis parcelas, contém a duplicata nº 4423/006, no valor de R$ 55.935,67, ora controvertida, enquanto documento extraído do sistema fiscal registra, em relação à operação, o evento “Operação não realizada”. Além disso, as comunicações eletrônicas apresentadas indicam que, em 10/06/2026, a autora já solicitava à corré Farbia a baixa do registro relativo à NF nº 4423, afirmando que a operação havia sido regularizada por meio da NF de entrada nº 4551; posteriormente, em 18/06/2026, comunicou que estava recebendo cobranças do Fundo JP Capital e, em 02/07/2026, reiterou a solicitação, desta vez com cópia para endereço eletrônico vinculado à cessionária. Há, portanto, elementos documentais contemporâneos aos fatos que, ao menos nesta fase processual, conferem plausibilidade substancial à alegação de inexistência do negócio jurídico que deveria conferir lastro à duplicata, não se mostrando razoável permitir que o título produza, enquanto se desenvolve o contraditório, os efeitos próprios do protesto. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma linha, reconhecendo que, por se tratar de título causal, a duplicata sem aceite exige demonstração da relação negocial subjacente e, para sua exigibilidade em face do sacado, prova da entrega das mercadorias, tendo recentemente reconhecido a inexigibilidade de duplicata apontada a protesto quando ausentes o aceite e a comprovação da entrega (TJSP, Apelação Cível nº 1008526-67.2025.8.26.0161). O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois o título foi efetivamente apresentado a protesto perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Valinhos, no valor de R$ 55.935,67, e a própria intimação registra a finalidade falimentar do ato. A manutenção dos efeitos do apontamento, sobretudo em relação a sociedade empresária submetida a recuperação judicial, é apta a produzir consequências imediatas sobre seu crédito e suas relações comerciais, de modo que aguardar a formação integral do contraditório poderia comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional. Cumpre examinar, por fim, a questão da contracautela. No julgamento do REsp nº 1.340.236/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 902), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a sustação judicial do protesto, por restringir provisoriamente direito do credor, reclama, em regra, prévio oferecimento de contracautela, cujo conteúdo deve ser fixado segundo o prudente arbítrio judicial. O próprio precedente, todavia, ressalvou a possibilidade excepcional de concessão da medida sem contracautela, desde que a dispensa seja concretamente fundamentada. E é precisamente essa a situação que se apresenta. Isso porque a plausibilidade da pretensão não decorre exclusivamente de narrativa unilateral da autora ou de discussão contratual cuja solução dependa, desde logo, de ampla instrução probatória. Há documento fiscal relacionado à própria operação registrando o evento “Operação não realizada”, ao qual se somam comunicações anteriores ao apontamento demonstrando que a exigibilidade dos títulos derivados da NF nº 4423 já vinha sendo questionada perante a sacadora e levada ao conhecimento da cessionária. Nesse contexto específico, exigir da recuperanda o depósito integral de R$ 55.935,67 para impedir os efeitos de protesto de duplicata cuja causa subjacente se encontra seriamente infirmada pela documentação contemporânea aos fatos importaria, neste momento processual, em impor ônus desproporcional, razão pela qual, excepcionalmente e mediante fundamentação específica, dispenso a prestação de caução, sem prejuízo de reexame da questão após a formação do contraditório. Por outro lado, considerando que o prazo indicado na intimação extrajudicial já transcorreu, não há nos autos informação segura acerca de ter sido ou não efetivamente lavrado o protesto. Assim, a providência deve adaptar-se à situação existente no momento do cumprimento da ordem: caso ainda não tenha ocorrido a lavratura, deverá o ato ser sustado; caso já tenha sido formalizado, deverão ser imediatamente suspensos seus efeitos até ulterior deliberação, providência que, por sua natureza provisória, mostra-se mais adequada nesta fase do que o cancelamento definitivo pretendido pela autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a) ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Valinhos/SP que SUSTE o protesto, caso ainda não tenha sido lavrado, relativamente à Duplicata Mercantil por Indicação nº 4423/006, vencida em 15/07/2026, no valor de R$ 55.935,67, protocolo nº 14-17/08/2026; b) caso o protesto já tenha sido lavrado, que sejam imediatamente SUSPENSOS seus efeitos, inclusive para fins de publicidade e fornecimento de informação restritiva decorrente especificamente desse apontamento, até ulterior determinação deste Juízo; c) às rés que, até ulterior deliberação, se ABSTENHAM de promover novo protesto ou negativação da autora fundada exclusivamente na duplicata nº 4423/006, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nestes autos e das medidas judiciais que eventualmente entendam cabíveis. Dispenso, excepcionalmente, a prestação de caução, pelas razões acima expostas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Valinhos/SP, devendo ser encaminhada com urgência pela serventia, por meio eletrônico, solicitando-se confirmação do cumprimento e informação acerca da situação atual do apontamento. Deixo, por ora, de fixar astreintes em relação ao Tabelionato, que não integra a relação processual e está sujeito ao cumprimento da ordem judicial, bem como em relação às rés, por não haver notícia de resistência ao comando ora estabelecido, sem prejuízo de posterior imposição de medida coercitiva caso se revele necessária. No mais, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 55.935,67, correspondente apenas ao título cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida. Ocorre que também formulou pedido condenatório de indenização por danos morais em quantia que indicou como não inferior a R$ 10.000,00. Tratando-se de cumulação de pretensões, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos perseguidos, na forma do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 65.935,67, sem prejuízo de atribuição de valor superior caso pretenda indenização moral em montante determinado mais elevado, bem como para complementar as custas processuais eventualmente devidas, sob pena do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se regularizada pela procuração juntada no Evento 9, razão pela qual fica prejudicado o pedido de prazo formulado com fundamento no artigo 104 do Código de Processo Civil. Regularizado o valor da causa e, se necessário, complementadas as custas, citem-se e intimem-se as rés, inclusive desta decisão, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com vistas a conferir maior celeridade processual, facultando às partes a manifestação de interesse comum para posterior designação. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Valinhos, 28 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · Outros
Processo 4004414-55.2026.8.26.0650 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos na data de 20/08/2026.
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